Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000393-34.2025.4.02.5119/RJ
AUTOR: VALTER JOSE BOAVENTURA
ADVOGADO(A): Mariana de Medeiros Flores Nunes (OAB RS095269)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por VALTER JOSE BOAVENTURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, em síntese, o reestabelecimento de benefício por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios.
Nas ações que tenham por objeto o reconhecimento ou não da incapacidade da parte por meio de uma sentença de mérito, a perícia médica judicial é de suma relevância para fins probatórios.
Ante o exposto:
1) DETERMINO a produção de prova pericial requerida, a ser realizada por perito médico, na especialidade de ortopedia ou, na impossibilidade, em medicina do trabalho.
2) À Secretaria para as providências cabíveis, procedendo o agendamento e a intimação do perito.
3) Tratando-se de autor(a) beneficiário(a) da gratuidade de justiça, fixo os honorários do perito, na forma da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
4) Designada perícia, INTIMEM-SE as partes acerca da data e horários agendados, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, do CPC.
5) ADVIRTA-SE o perito de que o prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia, devendo responder aos quesitos do juízo e das partes. Ressalta-se que o ilustre perito deverá priorizar a modalidade LAUDO PERICIAL ELETRÔNICO para o lançamento do evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc.
6) A parte autora deverá ser intimada através de seu patrono, para comparecimento à perícia médica, devendo, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc.) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
6.1. Atente-se à observância imprescindível da pontualidade, a fim de se evitar aglomeração e viabilizar a higienização da sala para o atendimento da perícia subsequente, sob pena de cancelamento do ato, além da orientação para que o autor só venha acompanhado em caso de absoluta necessidade, de sorte que o acompanhante não será admitido na sala de exame.
6.2. Fique a parte autora advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para sua realização, independente de intimação.
7) Deverá o Sr. Perito adotar o Formulário de Perícia Médica indicado pela Recomendação Conjunta nº 1 CNJ/AGU/MPTE, devendo o mesmo ser descrito no ato de sua nomeação.
8) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
9) Havendo pedido de esclarecimentos, retornem os autos ao perito, pelo prazo de 10 (dez) dias, dando-se nova vista às partes, por igual período.
10) Não havendo impugnação ao laudo, expeça-se requisição de pagamento dos honorários.
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.