Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000350-12.2025.4.02.5115/RJ
REQUERENTE: ADRIANA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES LINHARES (OAB RJ189323)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que as partes celebraram acordo (evento 61) por meio do qual o INSS comprometeu-se a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 624.551.437-5) a partir de 02.10.2024.
Ao tempo da respectiva sentença homologatória, a parte autora gozava do respectivo benefício ativo (evento 47, DIP em 01.05.2025) considerando a decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 38).
Nesse passo, o pagamento dos atrasados no importe convencionado (100%) deve contemplar o interregno entre 02.10.2024 a 30.04.2025 (inclusive).
O hiato existente no HISCRE acostado (evento 81.3, págs. 42 e 43) corrobora tal fato.
Nesse passo, os cálculos elaborados pelo INSS (evento 91.2) encontram-se corretos.
Consigno que o autor, intimado a respeito, bem como acerca da regularidade do seu benefício nos termos em que informado pelo SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS no evento 92, quedou-se inerte.
Sendo assim, prossiga-se com o cadastro dos requisitórios de pagamento com base na apuração do evento 91.2 e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.