Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001287-10.2025.4.02.5119/RJ
AUTOR: SEBASTIAO GUIMARAES SOUZA
ADVOGADO(A): ADELMAR FRANCISCO ERMIDA NETO (OAB RJ152231)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO GUIMARAES SOUZA contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, através da qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da cobrança de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão do requerente, além da suspensão da exigibilidade de pagamento do DARF referente a parcelas de IR, apurado na declaração de ajuste anual de 2024/2025 - cada parcela no valor de R$266,01.
Requer, ao final, o reconhecimento do direito do Autor à isenção da retenção na fonte do Imposto de Renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, XXI, e a restituição de R$ 11.837,49 (onze mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos) referentes a valores descontados e mensalmente pagos quando da Declaração de Ajuste Anual dos últimos cinco anos.
Sustenta o autor que é acometido de neoplasia maligna (adenocarcinoma pouco diferenciado), diagnosticado em 2012, e que esta enfermidade consta do rol do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, além de diabetes tipo 2, hipertensão arterial e elevado índice de colesterol no sangue, o que lhe garante o direito de isenção do imposto de renda pessoa física.
O autor não comprovou ter realizado requerimento administrativo, e apresentou argumento de que a jurisprudência afasta a necessidade de tal procedimento.
Petição inicial instruída com procuração e documentos médicos (evento 1.1).
Deferida a prioridade de tramitação e indeferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da Decisão do evento 3.1, o autor comprovou o recolhimento de custas processuais (7.2).
É o necessário. Decido.
Da tutela antecipada de urgência
O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No que tange à tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Os documentos que instruem a inicial constituem provas documentais suficientes a formar o convencimento deste juízo acerca da probabilidade do direito da parte autora, que alega ser portadora de modalidade de neoplasia maligna, desde 2012.
Mais especificamente, o autor juntou aos autos atestado médico e laudos que abordam o "adenocarcinoma de retossigmóide em 17/07/2012, com CID C19" ou o "adenocarcinoma pouco diferenciado" tipo de neoplasia maligna (evento 1.6).
Sobre o caso em comento, há jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, conforme se segue:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1713224 PE 2017/0309731-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019)" (Grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda. 3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1655056 RS 2017/0027782-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017)" (Grifo nosso)
"ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - NÃO OCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 - NEOPLASIA MALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE. 1. Inexistência de ofensa ao devido processo legal, considerando que a impetrante foi devidamente cientificada da necessidade de realização de nova perícia. Conquanto tenha justificado a sua ausência na data marcada pelo Departamento Médico do Tribunal, não consta ter a impetrante feito o mínimo esforço para se submeter à perícia em outra data, mesmo ciente dos efeitos que o seu não comparecimento poderia implicar. 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 32061 RS 2010/0078267-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010)" (Grifo nosso)
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende a concessão de isenção de Imposto de Renda de pessoa física. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. II - O acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de comprovação da moléstia para fins de isenção de Imposto de Renda por meio da livre apreciação da prova, não estando o julgador vinculado à previsão do art. 30 da Lei n. 9.250/1995. Neste sentido: AgRg no AREsp n. 701.863/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 23/6/2015; AgRg no Ag n. 1.194.807/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe 1º/7/2010). III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1702710 PR 2017/0260209-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022 RET vol. 146 p. 128)" (Grifo nosso)
Ressalte-se o enunciado da mencionada súmula 627, do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Por conseguinte, considerando o contexto fático-probatório exposto, além da vasta jurisprudência, mostra-se viável a concessão da tutela requerida para a suspensão da retenção do imposto de renda pela fonte pagadora dos proventos da parte autora (INSS).
Observado todo o exposto DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL que:
- suspenda a retenção na fonte do imposto de renda sobre os proventos do autor pagos pelo INSS.
- suspenda a cobrança referente às parcelas no valor de R$266,01, referentes a Imposto de Renda apurado na declaração de ajuste anual de 2024/2025.
Intime-se, com urgência, para cumprimento no prazo de 20 dias.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Em igual prazo, deve indicar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir.
Após, manifestando-se os réus sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito requerido na inicial, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
P.I.