Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5090472-50.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
PARTE AUTORA: JESU GUIMARAES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANILLO DA CONCEICAO ALMEIDA BALTAZAR (OAB RJ186077)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE PAGAMENTO NÃO RECEBIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DECISÃO ADMINISTRATIVA EM PRAZO RAZOÁVEL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária contra sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise e decida sobre o requerimento administrativo nº 1746772151, datado de 27/03/2024, referente ao serviço de "Emissão de Pagamento não Recebido", no prazo de 15 dias corridos, ressalvada a hipótese de exigência a ser cumprida pela parte impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao direito líquido e certo da impetrante diante da omissão do INSS em decidir, dentro de prazo razoável, o requerimento administrativo protocolado em 27/03/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão da Administração Pública em decidir o requerimento administrativo no prazo legal infringe o princípio da duração razoável do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos.
4. A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, impõe o dever da Administração de decidir no prazo de 30 dias após a conclusão da instrução, salvo prorrogação motivada por igual período.
5. A jurisprudência pacífica do TRF2 reconhece o direito líquido e certo à decisão administrativa em prazo razoável, admitindo o mandado de segurança como instrumento idôneo para sua proteção.
6. Ausente verba honorária a ser fixada, nos termos dos enunciados nº 512 da Súmula do STF, nº 105 da Súmula do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida para conceder a segurança, determinando que a autoridade impetrada analise e decida o requerimento administrativo nº 1746772151 no prazo de 15 dias corridos, salvo exigência a ser cumprida pela impetrante.
8. Teses de julgamento:
a) O direito à duração razoável do processo abrange os procedimentos administrativos, impondo à Administração o dever de decidir em prazos definidos por lei ou jurisprudência.
b) A inércia administrativa, sem justificativa plausível, configura violação de direito líquido e certo passível de correção via mandado de segurança.
c) A demora na análise de requerimento administrativo justifica a concessão da segurança para compelir a Administração a decidir no prazo fixado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. André Fontes; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Paulo Cesar Morais Espirito Santo; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Vlamir Costa Magalhães; STF, RE nº 1.171.152.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.