Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012932-06.2023.4.02.5118/RJ
AUTOR: SACOR SIDEROTECNICA S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433)
DESPACHO/DECISÃO
SACOR SIDEROTECNICA S.A. opõe Embargos de Declaração em face da sentença do Evento 61, alegando omissões, obscuridades e erro material.
DECIDO.
Considerando que o Embargante aponta um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15, bem como a tempestividade do mesmo (artigo 1.024, §3º, do mesmo diploma), conheço do recurso.
Vale lembrar que os embargos de declaração prestam-se a complementar decisão omissa ou esclarecer eventuais pontos obscuros ou contraditórios. Não substituem a decisão embargada, podendo, apenas, integralizá-la ou aclará-la.
Inicialmente, alega a parte embargante erro material presente na primeira parte do dispositivo da referida sentença, uma vez que, ao julgar extinto o processo com resolução do mérito, equivocadamente, o fez com base no art. 487, inciso II, alínea “a”, do CPC, inciso este que, sem possuir qualquer alínea, dispõe sobre o reconhecimento de decadência ou prescrição.
Sustenta ainda a Embargante que a r. sentença também se mostra omissa e obscura com relação à isenção da União Federal ao ressarcimento das custas desembolsadas pela ora Embargante. Argumenta que o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 não exime a Ré do ressarcimento das custas incorridas pelo vencedor – in casu, a Embargante -, que devem ser reembolsadas pela União.
Ocorre que tais fatos já foram apreciados nos Embargos de Declaração opostos no Evento 67, e devidamente acolhidos, nestes aspectos, conforme sentença constante no Evento 75.
Sustenta ainda a Embargante que não ocorreu o cumprimento da obrigação pela Ré, não havendo, assim, a atração da benesse do art. 90, §4º, do CPC, já que a União ainda mantém cobranças indevidas em face da Embargante.
Neste ponto, deixo para analisar o pedido de majoração dos honorários após a manifestação da UNIÃO FEDERAL, a fim de certificar, com segurança, o descumprimento das determinações.
Por fim, alega a Autora que foi surpreendida pelo recebimento de duas notificações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, informando que os débitos de foro de 2022 relativos aos RIPs 5833.0101233-98 (R$ 2.469,30) e 5833.0101234-79 (R$ 31.344,08) foram inscritos na dívida ativa da União (respectivamente, CDAs 70624055666-01 e 70624055667-84), em total desrespeito às determinações expressas na decisão liminar e na sentença.
A fim de comprovar as suas alegações, apresenta a consulta anexa ao Evento 105, OUT2, bem como as cobranças pertinentes.
Os documentos, de fato, sinalizam o descumprimento das determinações contidas na sentença (Evento 61) e na decisão que, em julho de 2024, deferiu a tutela (Evento 40), conforme trecho abaixo transcrito:
"Diante do exposto, nos termos do art. 300, do CPC/2015, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a suspensão da exigibilidade das cobranças de foro relativas aos exercícios 2022, 2023 e 2024 lançados em face dos imóveis de matrícula nº 23.638 (RIP nº 5833.0101233-98) e de matrícula nº 23.639 (RIP nº 5833.0101234-79), nos termos do art. 151, II, do CTN, e da Súmula nº 112 do STJ, determinando-se que os débitos de foro relativos aos imóveis em voga não configurem óbice à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, nos termos do artigo 206, do Código Tributário Nacional, impedindo-se também que os referidos débitos sejam inscritos em dívida ativa da União ou a inclusão da Autora no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN".
Acrescento que a UNIÃO FEDERAL reconheceu a procedência do pedido, conforme informações prestadas pela SPU/RJ através do OFÍCIO SEI Nº 36547/2024/MGI, no sentido de que: "não há fundamento jurídico para que esse ente público se oponha ao pedido de integração da decisão".
Intimada, a UNIÃO afirmou apenas que " No caso em tela, foram requisitadas informações à Secretaria do Patrimônio da União que, infelizmente, ainda não respondeu. Neste aspecto, cumpre esclarecer que reiteramos os ofícios, telefonamos ao órgão, enviamos mensagem eletrônica e que envidamos todos os esforços para obter a sua resposta".
Tendo em vista as provas da manutenção do descumprimento, pelo teor das manifestações e documentos, REITERE-SE, a INTIMAÇÃO da UNIÃO FEDERAL (AGU) para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o imediato cumprimento da decisão proferida no Evento 40, demonstrando o cancelamento dos débitos relacionados aos foros oriundos dos imóveis de matrícula nº 23.638 (RIP 5833.0101233-98) e de matrícula nº 23.639 (RIP 5833.0101234-79), sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de novo descumprimento.
INTIME-SE ainda a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer as inscrições em dívida ativa da União, CDAs 70624055666-01 e 70624055667-84, em desrespeito à decisão proferida no Evento 40. Devendo demonstrar nos autos o cancelamento dos débitos relacionados aos foros oriundos dos imóveis de matrícula nº 23.638 (RIP 5833.0101233-98) e de matrícula nº 23.639 (RIP 5833.0101234-79).
Consigno que, na hipótese de novo transcurso do prazo sem efetiva comprovação do cumprimento da obrigação, será determinada a expedição de ofício para requisição de apuração administrativa para fins de adoção das medidas de correição cabíveis em razão do reiterado descumprimento das determinações judiciais.
Publique-se. Intime-se.