Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008810-65.2000.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: SIMONE CARNEIRO FELIX DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDA DA ROCHA E SILVA (OAB RJ121446)
ADVOGADO(A): TACI MELLO DA ROCHA E SILVA (OAB RJ094924)
EXECUTADO: TACI MELLO DA ROCHA E SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDA DA ROCHA E SILVA (OAB RJ121446)
INTERESSADO: ANTONIO VARELA SANTOS (Espólio)
ADVOGADO(A): ARTHUR CUNHA DA COSTA LIMA
ADVOGADO(A): LUCAS ANTONIO DA FONSECA COSTA
ADVOGADO(A): BIANCA MORAES REIS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios oferecidos pelo INSS, que alega a ocorrência de erro material no cadastramento da requisição retro (cf. evento 480).
O INSS afirma que os campos "principal corrigido", "juros" e "SELIC" não teriam sido corretamente preenchidos.
Relatado. Decido.
Não assiste razão ao inconformismo do INSS.
Na requisição cadastrada no evento 480 verifica-se que todos os campos foram devidamente preenchidos, de acordo com o cálculo homologado pelo Juízo no evento 470. Transcreve-se, por oportuno, o preenchimento realizado: "Valor Requisitado (Princ. Corrigido + Juros + Selic): 17.272,94 (17.272,94 + 0,00 + 0,00)" (grifei).
Portanto, não há erro material a ser retificado pelo Juízo.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se para ciência, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos para o envio do ofício requisitório (cf. evento 480).
Tudo processado, tornem os autos conclusos para decisão.