Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034150-73.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)
ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)
ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)
ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)
ADVOGADO(A): ANA CLARA SIEBERER (OAB RJ263883)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes.
O contribuinte, por meio do evento 59, alega omissão na sentença de mérito quanto à necessidade de condenação da Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas processuais adiantadas, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC e do art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.
Por sua vez, a União, no evento 62, também opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à sua impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência, com base na aplicação analógica do art. 19, I, da Lei nº 10.522/2002, sob o argumento de que não teria havido resistência à pretensão autoral, em razão da concessão da denúncia espontânea no curso do processo.
A sentença proferida no evento 64, sem apreciar os embargos do contribuinte (Ev. 59) e sem oportunizar às partes a apresentação de contrarrazões, acolheu os embargos da União para afastar a condenação em honorários sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
Da omissão quanto ao ressarcimento das custas
Assiste razão ao contribuinte. A sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de ressarcimento das custas processuais adiantadas, não obstante a procedência do pedido formulado na inicial.
Nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, “salvo disposição em contrário, as despesas dos atos processuais realizados a requerimento da parte reverterão em seu favor, se vencedora”. Ademais, o art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996 prevê expressamente que “a União será condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, quando vencida”.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da omissão e a consequente condenação da Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora.
Da apreciação dos embargos da União
Embora a sentença tenha acolhido os embargos da União (Ev. 62), verifica-se que não foi oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, tampouco houve apreciação formal dos embargos do contribuinte.
Ainda que se reconheça a possibilidade de afastamento da condenação em honorários sucumbenciais nos casos de ausência de resistência da Fazenda Nacional, nos termos da jurisprudência consolidada, a decisão que acolhe embargos de declaração deve observar o contraditório, sobretudo quando altera substancialmente os efeitos da sentença.
Assim, a fim de preservar o devido processo legal, torno sem efeito a decisão proferida no evento 64, determinando o regular processamento dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, com a intimação recíproca para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
DISPOSITIVO
Acolho os embargos de declaração opostos pelo contribuinte (Ev. 59) para sanar a omissão e condenar a Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas processuais adiantadas, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC e do art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996
Torno sem efeito a decisão proferida no evento 64, determinando a reabertura da fase de embargos de declaração, com a intimação das partes para apresentação de contrarrazões aos embargos opostos nos eventos 59 e 62, no prazo legal.
As partes em dez dias.
Após, voltem os autos conclusos para nova apreciação conjunta dos embargos de declaração.
Rio de Janeiro, 30/01/2026
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
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