Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5008200-64.2022.4.02.5102/RJ
APELANTE: TAYRINE ALMEIDA RUFINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TAYRINE ALMEIDA RUFINO (Evento 31.1), com fundamento no artigo 1.029 do CPC, contra acórdão de Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, do seguinte teor (Evento 17.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ESTUDANTIL DO FIES. EXCLUSÃO DE CONTRATOS ADIMPLENTES DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NOVAS REGRAS A CONTRATOS ANTERIORES A 2018. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara Federal de Niterói – RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação movida contra o FNDE, o Banco do Brasil e a União Federal, voltados à aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022 e da Lei nº 13.530/2017, com vistas à renegociação de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2014. A autora requereu: (i) enquadramento do contrato antigo nas novas regras do FIES, (ii) aplicação de taxa de juros zero, (iii) redução de 77% do valor total da dívida, (iv) limitação das parcelas mensais a 20% da renda, (v) restituição de valores eventualmente pagos indevidamente e (vi) proibição de inscrição em cadastros de inadimplência. A sentença reconheceu a improcedência dos pedidos e fixou honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se contratos adimplentes podem ser enquadrados nas condições especiais de renegociação previstas na Lei nº 14.375/2022 e na Lei nº 13.530/2017; (ii) estabelecer se é possível aplicar retroativamente os benefícios instituídos para contratos celebrados a partir de 2018 a contratos antigos, firmados antes da alteração legislativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.375/2022 e a Resolução CG-FIES nº 51/2022 limitam os benefícios de renegociação de dívidas estudantis a contratos inadimplentes firmados até o segundo semestre de 2017, com adesão entre 01/09/2022 e 31/12/2022.
4. A parte autora reconhece estar adimplente, não preenchendo os requisitos legais para adesão ao programa “Desenrola FIES”, o que inviabiliza a extensão dos benefícios previstos.
5. A concessão dos benefícios depende do preenchimento de critérios objetivos definidos em lei, cabendo ao Judiciário respeitar os limites da norma legal sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
6. A distinção legal entre devedores adimplentes e inadimplentes não viola o princípio da isonomia, pois está amparada na ideia de tratamento proporcional de situações desiguais.
7. Os benefícios como taxa de juros zero e limitação das parcelas a 20% da renda mensal são aplicáveis apenas a contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, nos termos da Lei nº 10.260/2001 com as alterações da Lei nº 13.530/2017.
8. Não há previsão legal para aplicação retroativa desses benefícios a contratos anteriores, como o da autora, firmado em 04/08/2014, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
9. Eventuais revisões contratuais devem respeitar os limites legais, não sendo possível impor obrigações ao ente público sem respaldo normativo.
10. Diante do desprovimento da apelação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. Os benefícios da Lei nº 14.375/2022 para a renegociação de dívidas do FIES são aplicáveis exclusivamente a contratos inadimplentes celebrados até o segundo semestre de 2017, com adesão no prazo regulamentar.
2. Os benefícios da Lei nº 13.530/2017 são aplicáveis apenas a contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
3. Contratos adimplentes não fazem jus aos benefícios criados para situações de inadimplência, por ausência de previsão legal e em respeito ao princípio da legalidade e à separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e II; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 10.260/2001; Lei nº 13.530/2017; Lei nº 14.375/2022; Resolução CG-FIES nº 51/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 04.10.2012; TRF2, AI 5017533-49.2024.4.02.0000, Rel. Des. Luiz Norton Baptista de Mattos, DJe 11.04.2025; TRF2, AC 5007438-89.2024.4.02.5001, Rel. Des. André Fontes, DJe 07.01.2025.
A recorrente alega que houve violação do art. 5º, §10, da Lei 10.260/2010, bem como do art. 5º "caput", art. 205, art. 206, inciso I, art. 208, inciso V, da CRFB/88.
Sustenta ainda que o acórdão recorrido teria violado a legislação federal ao negar a aplicação dos benefícios previstos nas Leis nº 13.530/2017 e 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil firmado em 2014, defendendo ser possível a retroatividade das regras do “Novo FIES”, especialmente quanto à taxa de juros zero, à limitação das parcelas mensais a 20% de sua renda e à concessão de descontos de até 77% previstos para renegociação, sob argumento de que tais normas possuem finalidade social e devem ser interpretadas conforme os princípios da isonomia, da dignidade humana e da erradicação das desigualdades, acrescentando que haveria divergência jurisprudencial, inclusive com precedentes de outros Tribunais Regionais Federais reconhecendo a aplicação da lei mais benéfica aos contratos antigos.
Contrarrazões nos eventos 40.1, 41.1 e 41.1.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, conferir à lei federal interpretação divergente da adotada por outro tribunal.
No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento à apelação e afastou a aplicação dos descontos previstos no programa “Desenrola FIES”. Para tanto, utilizou a seguinte fundamentação (evento 17.1):
"(...) A pretensão recursal não merece prosperar, uma vez que a própria parte autora, ora apelante, reconhece estar adimplente com o seu contrato de financiamento estudantil, buscando, ainda assim, usufruir dos benefícios instituídos por normativos legais expressamente destinados aos devedores inadimplentes.
Em que pese os argumentos da recorrente, observa-se que os descontos previstos na lei não serão aplicáveis a todos os devedores inadimplentes, mas somente àqueles que cumprirem os requisitos estabelecidos na norma. Dessa forma, não é viável realizar uma interpretação extensiva que permita aplicar a legislação em questão a qualquer estudante que almeje a renegociação da dívida do FIES ou o desconto no financiamento estudantil.
Ademais, é importante ressaltar que o legislador definiu critérios objetivos para a concessão dos benefícios, entre os quais se destacam: o tempo de inadimplência, a capacidade contributiva do devedor do FIES e os custos associados à cobrança judicial.
Tal transação não foi prevista para os contratos adimplentes, tampouco abrange todos os contratos inadimplentes. Assim, não se pode compelir os réus, ora agravados, a permitir a adesão a um programa de transação sem expressa autorização legal, apenas porque as regras se mostram favoráveis à contratante, ora apelante.
É evidente que não compete ao julgador interpretar a lei de maneira a modificar o que nela está expressamente disposto, com o intuito de conceder um benefício em situações em que a Administração Pública entende ausentes os requisitos necessários. Proceder de tal forma seria atuar como legislador positivo, em afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.
Ressalto, que a distinção estabelecida pelo legislador entre adimplentes e inadimplentes não configura violação ao princípio da igualdade, uma vez que o tratamento desigual entre situações desiguais é compatível com a própria essência do princípio da isonomia.
Trata-se, portanto, de medida legítima de política pública voltada à recuperação de créditos e estímulo à regularização de dívidas, cujo alcance está vinculado a critérios objetivos definidos em lei. Admitir a extensão dos benefícios aos adimplentes importaria em subversão da finalidade da norma e em indevida ampliação interpretativa em desfavor do erário.
A autora, ora apelante, não preenche o requisito legal, porque está em dia com as obrigações do contrato. Logo, não tem direito aos descontos.
(...)
No caso específico da parte autora, seu contrato de financiamento educacional foi celebrado em 04/08/2014 (evento 1, CONTR6), ou seja, antes da vigência das referidas modificações legais. Dessa forma, os benefícios introduzidos posteriormente não podem ser aplicados retroativamente, pois a legislação vigente à época da assinatura do contrato não contemplava tais disposições.
Os contratos anteriores à reforma legislativa devem obedecer às regras então vigentes, sendo inaplicáveis as novas condições aos financiamentos anteriormente pactuados. A retroatividade de leis que alteram substancialmente os termos de contratos preexistentes exigiria previsão expressa ou fundamentos jurídicos sólidos para sua aplicação excepcional, o que não ocorre no presente caso.
Portanto, diante do princípio da segurança jurídica, a demanda da parte autora pela aplicação das novas regras aos contratos anteriores a 2018 não encontra amparo legal.
(...)
No mais, eventuais pleitos de revisão contratual devem observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, evitando o comprometimento da segurança e da previsibilidade das relações obrigacionais. Assim, na ausência de ilegalidade, não há fundamento jurídico para compelir o Poder Judiciário a conceder benefícios não previstos na legislação vigente."
A alegação relativa à violação dos referidos dispositivos, em verdade, pretende a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Isso porque a pretensão recursal exige o reexame da situação fática da recorrente, especialmente quanto ao enquadramento nos critérios do programa “Desenrola FIES”, como inadimplência superior a 90 ou 360 dias, entre outros. Tais elementos foram analisados pelas instâncias ordinárias com base na documentação constante dos autos, e sua revisão em sede especial é vedada.
Outrossim, o ora recorrente também aponta violação a dispositivos constitucionais, como os artigos 5º, 205, 206 e 208 da Constituição Federal. Entretanto, não compete ao STJ a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do STF. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Outro precedente: STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 1.896.097/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.
No tocante à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a recorrente não observou os requisitos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Não houve cotejo analítico apto a demonstrar a existência de similitude fática entre os julgados confrontados, tampouco demonstração de interpretação divergente de lei federal. A mera transcrição de ementas, sem a adequada comparação dos fundamentos que caracterizariam a divergência, não satisfaz a exigência legal. Por consequência, também pela alínea “c” não merece trânsito o recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial.