Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013613-63.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: CARLOS ALBERTO DIAS RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Caso em exame
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido para declarar a validade de período comum e períodos especiais, sem conceder aposentadoria por insuficiência de tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
Definir (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial/testemunhal; (ii) se é mantido ou afastado o reconhecimento, por enquadramento em categoria profissional, da especialidade de períodos como auxiliar de laboratório; e (iii) se, com eventual ampliação/redução do tempo reconhecido, é cabível a reafirmação da DER e a concessão do benefício, bem como a readequação da sucumbência/honorários.
III. Razões de decidir
Não há falar em realização de perícia judicial perante a Justiça Federal, pois o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o feito se encontra suficientemente instruído. O indeferimento de prova pode configurar cerceamento de defesa, mas é preciso avaliar se a prova pretendida é adequada e necessária. Em relação a períodos laborados em condições especiais, o PPP e o LTCAT são documentos essenciais, e caso não sejam obtidos ou sejam considerados indevidos, o segurado pode requerer sua exibição judicialmente. Contudo, para questionar a validade do PPP/LTCAT e requerer nova perícia, a competência é da Justiça do Trabalho, exceto em casos de empresa extinta ou contribuinte individual não cooperado, quando se admite prova pericial indireta ou prova emprestada de perícia realizada naquela Justiça.
A pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos em que o autor exerceu as funções de balconista e de caixa, anteriores à Lei 9.032/95, carece de suporte probatório mínimo. Não se admite o reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade profissional, pois as funções de balconista e caixa não estão expressamente previstas na regulamentação vigente à época como insalubres, nem revelam, por si, exposição a agentes nocivos. Ausente prova técnica apta a demonstrar exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o feito é extinto sem resolução de mérito quanto a esses períodos, facultando-se novo requerimento com a apresentação de documentação técnica idônea.
Para os períodos posteriores à Lei 9.032/95, a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos é imprescindível para o reconhecimento da especialidade. Nos períodos em que o autor exerceu as funções de auxiliar de laboratório e ajudante, não há nos autos PPP, laudo técnico ou outro documento idôneo que identifique agente nocivo específico, intensidade e permanência da exposição. Diante da ausência de início de prova técnica indispensável, o feito é extinto sem resolução de mérito quanto a esses lapsos, resguardada a possibilidade de novo ajuizamento com a apresentação de documentos técnicos capazes de demonstrar a efetiva nocividade do labor.
No período em que o autor exerceu o cargo de frentista, o PPP apresenta informações qualitativas sobre "gases de combustíveis" e eventos de periculosidade como "acidente/incêndio/explosão", sem especificação técnica apta a demonstrar efetivo prejuízo à saúde ou a exposição a agentes nocivos quantificáveis. A indicação genérica de hidrocarbonetos ou óleos e graxas não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, conforme Tema 298 da TNU. O simples exercício da atividade de frentista não enseja o reconhecimento de periculosidade. Diante da inexistência de suporte técnico mínimo, o feito é extinto sem resolução de mérito, facultando-se novo ajuizamento com apresentação de documentação técnica idônea.
A atividade de auxiliar de laboratório não está expressamente prevista nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Assim, o reconhecimento da especialidade só seria possível mediante comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos ou de real similitude com atividade prevista em regulamento. No caso, o conjunto probatório se limita a anotações de CTPS e CNIS, sem descrição das tarefas, ambiente laboral ou presença de agentes nocivos, e sem demonstração de similitude com categoria prevista nos decretos. Ausente prova técnica ou fática, a sentença é reformada para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto a esses períodos, facultada a repropositura da demanda com documentação idônea.
IV. Dispositivo
Voto no sentido de negar provimento à apelação do autor e de dar parcial provimento à apelação do INSS. Honorários em desfavor do autor majorados em 1%.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CF/1988, art. 114; CF/1988, art. 201, § 1º; CF/1988, arts. 2º, 5º, 84, 194, 195 e 201; CPC, art. 369; CPC, art. 370; CPC, art. 401; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 489, § 1º, VI; CPC, art. 493; CPC, art. 85; Lei nº 8.213/1991, art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 30, I; Lei nº 8.213/1991, art. 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 2.172/97; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 3º; e Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 25, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 75 da TNU; Súmula 111 do STJ; Súmula 736 da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF; STJ, REsp 1384971/SP, Relator o Ministro A.E.L., Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; STJ, AR 2.745/PR, Rel. Ministro S.R.J., DJe 08/05/2013; STJ, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. H.C., DJ de 28/06/2004; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. J.M., DJe 05/04/2011; STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Min. H.M., Segunda Turma, j. 20/8/2015, DJe 1º/9/2015; STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; TRF1, AC 00611114620124013800, Rel. Desemb(a). Federal G.S.S., Primeira Turma, j. 6/4/2016, e-DJF1 26/4/2016; TRF1, AC 00107730520114013800, Rel. Juiz Federal G.M.M., 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 29/2/2016, e-DJF1 5/4/2016; TRF2, Apelação Cível, 5061367-62.2023.4.02.5101, Rel. C.F.C., 9ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - C.F.C., julgado em 27/05/2025, DJe 29/05/2025; TRF2, Apelação Cível, 5007805-52.2020.4.02.5002, Rel. A.D.B., 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - A.D.B., julgado em 08/08/2022, DJe 18/08/2022; TNU, PEDILEF 5009522-37.2012.4.04.7003, Rel. Juíza Fed. KYU SOON LEE, DJe 26/09/2014 - Tema nº 157.; TNU, Processo 0508618-12.2009.4.05.8300, Rel. Juiz Gláucio M., DOU 08/03/2013; e TRF2, Apelação Cível, 5000913-68.2018.4.02.5109, julgamento em 07/10/2024, Relatoria Desembargadora S.S..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial, relativamente aos períodos de 01/04/1979 a 30/04/1981, 01/04/1983 a 04/01/1985, 07/08/1995 a 31/12/1997, 06/09/2013 a 31/10/2017, 09/11/2017 a 06/02/2018, bem como aos períodos de 15/07/1985 a 07/06/1988, 01/09/1988 a 18/09/1991 e 23/09/1991 a 25/04/1995, e, por maioria, vencida a relatora em parte ínfima, negar provimento à apelação do autor, majorados os honorários em seu desfavor em 1% (um por cento) em sede recursal, mantida a condição suspensiva de sua exigibilidade, face à gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.