Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0922378-58.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: YEDA NIZE LEDO GUIMARAES (Espólio)
ADVOGADO(A): CESARIO BASTOS DE SOUZA CARNEIRO (OAB RJ009032)
ADVOGADO(A): ANA MARIA BARBOSA DE ALCANTARA AGUIAR COELHO (OAB RJ092021)
ADVOGADO(A): ALBERTINO PIMENTEL FILHO (OAB RJ012949)
ADVOGADO(A): MURILLO MALDONADO LUCAS (OAB RJ132983)
ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
ADVOGADO(A): BARBARA CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ131675)
ADVOGADO(A): HELIANA MARIA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB RJ097933)
ADVOGADO(A): VERENA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB RJ124733)
EXEQUENTE: ROBERTO PAULO ORLANDI (Inventariante)
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE BASTOS DE SANT'ANA (OAB RJ130674)
ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MAGNAGO (Espólio, Sucessor)
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE BASTOS DE SANT'ANA (OAB RJ130674)
ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033)
INTERESSADO: HELIANA MARIA CRUZ DE OLIVEIRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): VERENA CRUZ DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 575 e 592 - Tendo em vista que a reexpedição deve respeitar os parâmetros do previamente expedido nos moldes do disposto na Lei 13.463/2017, inclusive no que diz respeito às eventuais verbas honorárias, já destacadas em nome do patrono originário (evento 492, PROCJUDIC6, fl.41) indefiro o destaque requerido.
Tal entendimento é corroborado no E. TRF, como se vê:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS DESCENDENTES DO HERDEIRO PRÉ-MORTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEXPEDIÇÃO DE RPV. ATUAÇÃO POSTERIOR À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO DESTAQUE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação de netos, nora e genro da autora originária, bem como o destaque de 30% relativos a honorários contratuais em favor dos novos patronos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a habilitação de netos, nora e genro como sucessores da autora originária falecida; (ii) determinar se é admissível o destaque de 30% de honorários contratuais em favor de novos advogados constituídos após a extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sucessão por representação somente se configura quando o herdeiro legítimo falece antes do autor da herança, conforme o art. 1.851 do Código Civil. Assim, apenas os descendentes do herdeiro pré-morto podem ser habilitados como sucessores por estirpe, sendo incabível a habilitação de sucessores de filhos que faleceram após a autora, pois nesses casos a herança já havia sido transmitida diretamente aos filhos, nos termos do princípio da saisine.
4. O destaque de honorários contratuais em reexpedição de RPV não é cabível quando os novos advogados foram constituídos após a extinção da execução e se limitaram a requerer habilitação, desarquivamento e recadastramento da requisição de pagamento, sem participação na fase de conhecimento ou na execução extinta.
5. A reexpedição de RPV cancelada deve respeitar os mesmos termos do requisitório anterior, inclusive quanto aos titulares da verba honorária, não sendo possível a inovação dos beneficiários da verba contratual, conforme previsto na Lei nº 13.463/2017. Precedentes do TRF5.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A sucessão por representação somente é admissível quando o herdeiro legítimo falece antes do autor da herança, nos termos do art. 1.851 do Código Civil.
2. A reexpedição de RPV deve manter os mesmos parâmetros da requisição original, inclusive quanto aos titulares da verba honorária contratual.
3. Advogados constituídos apenas para promover a habilitação de herdeiros após a extinção da execução não fazem jus ao destaque de honorários contratuais sobre o valor do requisitório originalmente expedido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.851; CPC, arts. 685 e 687; Lei nº 13.463/2017, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF5, AgInt 0812174-31.2020.4.05.0000, rel. Des. Luiz Bispo da Silva Neto, j. 02.02.2021; TRF5, AI 0808826-34.2022.4.05.0000, rel. Des. Paulo Machado Cordeiro, j. 20.09.2022.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5016520-15.2024.4.02.0000, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 13/05/2025, DJe 15/05/2025 11:55:37)"
Evento 594 - Indefiro a retificação requerida, pois a reexpedição deve respeitar os parâmetros do previamente expedido nos moldes do disposto no art. 3º da Lei 13.463/2017, mantendo-se portanto a mesma modalidade do requisitório devolvido.
Intimem-se.
Após, prossiga-se com o cadastramento determinado na decisão do Evento 574.