Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008012-69.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ALBERTO PEREIRA DE MENEZES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): DANIEL GUEDES PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ231110)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente, representada pela curadora RIVALDA FERREIRA DE MENEZES,do absolutamente incapaz ALBERTO PEREIRA DE MENEZES, manifesta concordância integral com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 144, CALC1), que apurou saldo remanescente devido pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no montante de R$ 32.104,27, atualizado até outubro de 2025.
Considerando a apresentação do cálculo oficial, e a manifestação expressa de concordância pela parte exequente, impõe-se a intimação da parte executada para ciência dos cálculos, e eventual impugnação.
A parte exequente requer, ainda, que, em caso de ausência de impugnação, a ré seja compelida ao pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC, bem como apresenta dados bancários para futura transferência de valores, quando depositados à disposição do Juízo.
Contudo, ressalto, desde logo que, este Juízo, não realiza transferências diretas de valores de contas judiciais para contas bancárias de partes, ou procuradores, adotando, exclusivamente, a expedição de alvará imprimível, o qual deverá ser apresentado perante agência da Caixa Econômica Federal para levantamento da quantia.
Diante do exposto, DECIDO:
1. INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma do art. 523 do CPC, para que, no prazo legal, efetue o pagamento voluntário do valor de R$ 32.104,27, atualizado até outubro/2025, ou apresente impugnação, se entender cabível. Prazo de 15 (quinze) dias.
– Fica desde já advertida de que, o não pagamento no prazo legal, acarretará a incidência da multa de 10%, e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
2. INDEFIRO, desde logo, o pedido de transferência direta de valores da conta judicial para contas bancárias da parte autora ou do patrono.
– Reafirmo que este Juízo não adota tal procedimento, sendo a liberação dos valores realizada, exclusivamente, mediante expedição de alvará imprimível, a ser posteriormente utilizado para levantamento em agência da Caixa Econômica Federal.
3. Após o decurso do prazo do art. 523, sem manifestação da CAIXA, expeça-se mandado de sequestro do valor do crédito exequente remanescente em face da instituição bancária.
Intimem-se e Cumpra-se.