Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022989-66.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MAKROFARMA QUIMICA FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MAKROFARMA QUIMICA FARMACEUTICA LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$1.008.470,44, inscrito em dívida ativa sob os nºs 70221007768-08, 70421044031-48, 70219026853-18, 70421133511-55, 70219017818-44, 70420051954-66, 70421061092-98, 70421133506-98, 70421133508-50, 70220008400-40, 70420051961-95 e 70421044032-29.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 27, argumentando em apertada síntese, a nulidade da execução, já que fundada em título executivo carente de liquidez e certeza por ausência dos requisitos legais para sua formação. Ademais, ressalta ser indevida a cobrança concomitante de juros e multa moratória, afirmando ter esta efeito confiscatório, ante a sua ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade.
Por fim, entende que deveria ser acostado aos autos o procedimento administrativo para verificar a legalidade dos valores em execução, não bastando o reconhecimento e declaração do próprio contribuinte.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, a legalidade das CDAs, bem como de todos os valores inscritos, não restando demonstrado pelo executado qualquer irregularidade apta a desqualificar a presunção de liquidez e certeza do título executivo.
É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Em que pese as alegações da parte executada, não verifico qualquer ilegalidade nas CDAs que lastreiam o feito, ficando evidente que se trata de cobrança relativa às inscrições 70221007768-08, 70421044031-48, 70219026853-18, 70421133511-55, 70219017818-44, 70420051954-66, 70421061092-98, 70421133506-98, 70421133508-50, 70220008400-40, 70420051961-95 e 70421044032-29, concernentes ao IRPJ/IRRF e Contribuições Sociais.
Diversamente do alegado é fácil notar que as aludidas CDAs são bastante claras quanto à natureza da dívida, bem como ao período do débito, o que mitiga as afirmações da executada, já que atendidos os requisitos exigidos no art. 2º, da Lei 6.830/80, estando o débito devidamente discriminado e fundamentado, inclusive quanto à incidência de juros.
Ressalte-se que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura das CDAs, que atendem aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez dos títulos executivos que lastreiam o presente feito.
Cumpre observar, ainda, que no caso em análise, tratando-se de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para este fim, qualquer outra providência a ser adotada pela autoridade administrativa, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo por parte do Fisco, ou a notificação do contribuinte, orientação que já se encontra pacificada na jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula nº 436, do Colendo STJ, que assim determina:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
Da mesma forma, não há que se falar em confisco ante a aplicação da multa de mora, nem bis in idem na cumulação de juros e multa moratória, já que se referem à natureza jurídica distinta: os juros de mora ostentam caráter ressarcitório, enquanto a multa moratória, tem caráter sancionatório. Assim, a multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência, à época da exação, como corretamente restou aplicado no caso concreto.
Ademais, inexiste confisco quando o valor da penalidade obedece a critérios de razoabilidade, especialmente ao permanecer abaixo do valor principal da dívida, conforme se observa nesta demanda, onde a multa imposta foi fixada no patamar de 20%, dentro do percentual previsto em lei.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, observando o já determinado no evento 60.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intime(m)-se.