Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002083-12.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: HUMBERTO CARLOS NUNES DE MELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HELLEN DE FATIMA NOGUEIRA DE SOUZA GALVAO VENANCIO LEAO (OAB RJ098724)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO pelo procedimento comum. APELAÇÃO CÍVEL. DEMISSÃO SEM PAD. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL reconhecida. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto aos pedidos de reintegração, indenização por danos materiais e compensação por danos morais, e rejeitou o pedido de multa pelo suposto descumprimento de prazos administrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demissão do autor em 1985 sem prévio processo administrativo disciplinar implica nulidade apta a afastar a incidência da prescrição; (ii) estabelecer se o termo inicial da prescrição pode ser postergado em razão de decisão em mandado de segurança relacionado à anistia política.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 aplica-se às pretensões de anulação de ato administrativo, mesmo quando se alegue a sua nulidade.
4. O termo inicial da prescrição é a ciência do ato lesivo, que no caso ocorreu com a demissão em 16/12/1985, sendo ajuizada a ação apenas em fevereiro de 2022, caracterizando a prescrição do fundo de direito.
5. A ausência de procedimento administrativo disciplinar não afasta a fluência da prescrição quando não demonstrada a impossibilidade de propositura da ação em tempo oportuno.
6. O trânsito em julgado do MS nº 20.367-DF, que tratou exclusivamente da anistia política, não reinicia o prazo prescricional da ação de nulidade de demissão por ausência de relação de identidade de causa de pedir.
7. O argumento de que o vínculo celetista com órgão da administração direta seria ilegal não autoriza o reconhecimento da imprescritibilidade da ação, uma vez que não fundada em perseguição política, afastando a aplicação da Súmula nº 647 do STJ.
8. Pelo mesmo motivo, encontra-se prescrita a pretensão de indenização por danos morais decorrentes da alegada demissão ilegal. Isso porque o suposto prejuízo moral tem origem na demissão efetivada em 1985, estando, portanto, igualmente submetido ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
9. Imposição de multa à UNIÃO afastada, pela inexistência de motivo e fundamento e de prejuízo processual ao recorrente.
10. A condenação em honorários advocatícios na origem, aliada ao não provimento do recurso, impõe a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação desprovida.
12. Teses de julgamento:
a) O prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública incide inclusive sobre pretensões de nulidade de demissão por ausência de PAD.
b) O termo inicial da prescrição é a ciência do ato lesivo, ainda que se alegue ilegalidade.
c) A decisão judicial sobre anistia política não interfere na contagem da prescrição de ações que versem sobre nulidade da demissão por outro fundamento.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 8º, § 5º do ADCT; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1380304/SP, j. 11.11.2019; STJ, MS nº 20.367-DF; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE 19.10.2017; TRF2, AC 5012339-62.2022.4.02.5101, j. 01.03.2023; TRF – 2ª Região, AC 5012339-62.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 01/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.