Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001186-41.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: SAUL FERNANDES DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM reconhecido em demanda posterior. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação proposta por servidor público federal visando à revisão do ato de sua aposentadoria, ocorrida em 1995, mediante a conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo comum. O autor sustenta que a pretensão só poderia ser exercida após o cumprimento de sentença proferida em ação anterior (processo nº 0004389-44.1995.4.02.5001), com trânsito em julgado em 2015 e cumprimento em 2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição para revisão de ato de aposentadoria deve ser a data do ato concessório; o trânsito em julgado de decisão judicial posterior que reconhece direito a adicional de insalubridade; ou a data do cumprimento da sentença; (ii) verificar se a pretensão do autor encontra-se prescrita nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados a partir do ato ou fato que originou o direito pleiteado.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pedido de revisão do ato de aposentadoria atinge o fundo de direito e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal, salvo quando houver decisão judicial superveniente que constitua novo direito ou condição.
5. O STJ, no julgamento do Tema 1117, fixou que o termo inicial da prescrição, em casos de revisão de benefício com base em decisão judicial posterior, é a data do trânsito em julgado da sentença que reconhece o novo direito. No caso, o trânsito ocorreu em 28/10/2015.
6. Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 28/10/2015, e que a presente ação foi ajuizada apenas em 18/01/2022, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, a pretensão do autor, ora apelante, resta inequivocamente prescrita.
7. A interrupção da prescrição pela citação válida não se aplica ao presente caso, pois a nova ação não foi proposta dentro do prazo legal contado do trânsito em julgado da sentença reconhecedora do direito.
8. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ e do próprio TRF2, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
a) O prazo prescricional para a revisão de ato de aposentadoria com base em decisão judicial superveniente tem início no trânsito em julgado da sentença que reconhece o novo direito.
b) A pretensão de revisão da aposentadoria baseada em atividade especial está sujeita à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
c) Proposta a ação após o decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão judicial que fundamenta o pedido, incide a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 3º; CPC/2015, art. 240; CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1117, 1ª Seção, j. 23.08.2023;
STJ, EDcl no AREsp 1729673, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18.12.2020;
STJ, REsp 1852569/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 15.12.2020;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1462222, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 18.11.2019;
TRF2, AC nº 0165986-69.2016.4.02.5103, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Esp., j. 14.03.2022;
TRF2, AC nº 5010472-12.2019.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 27.04.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.