Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070294-46.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROMAR MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): DAIANA SALES DE OLIVEIRA (OAB SP332977)
ADVOGADO(A): GILMAR MASSUCO (OAB SP252632)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
ROMAR MOVEIS LTDA propõe ação de procedimento comum em face de CAZELOTO & FERREIRA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA e do INPI, pleiteando a nulidade da decisão que, em sede de PAN - procedimento administrativo de nulidade, decidiu pela nulidade do registro de desenho industrial BR 30 2023 000617 6 para “configuração aplicada a/em escrivaninha”, de titularidade da autora.
Petição inicial (1.1) acompanhada de procuração e dos seguintes documentos:
DOCUMENTO ANEXO DATA
D1 Certificado de Registro de Dsenho Industrial BR BR302023000617-6 1.5 15/10/2024
D2 Petição de nulidade do registro Registro de Dsenho Industrial BR BR302023000617-6 1.6 27/06/2024
D3 Manifestação da autora no PAN 1.7 05/09/2024
D4 Primeiro parecer técnico pela nulidade do registro de DI 1.8 27/12/2024
D5 Recurso administrativo 1.9 17/03/2025
D6 Decisão administrativa declarando nulo o registro 1.10 28/05/2025
II - audiência prévia
Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes.
III - TUTELA DE URGÊNCIA
Para concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, §§ 1º e 2º, do CPC, que são: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do exame sumário de cognição, a par da documentação apresentada e não obstante a argumentação expendida pela parte autora, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado e entendo, em exame preliminar, ser imprudente a concessão da medida pleiteada, que necessita de amplo convencimento, com base em prova técnica imparcial, em especial a realização de perícia técnica.
Com efeito, apesar de o registro de desenho industrial BR 30 2023 000617 6 para “configuração aplicada a/em escrivaninha", ter sido inicialmente concedido, de forma automática (LPI, art. 106), o INPI, ao realizar o exame de mérito por ocasião de processo administrativo de nulidade instaurado por terceiro - a empresa CAZELOTO & FERREIRA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA - decidiu fundamentadamente pela sua extinção, por infringência aos arts. 95 e 97, na forma a seguir:
"No exame das argumentações que fundamentaram o Processo Administrativo de Nulidade e da manifestação, constatamos que os elementos trazidos aos autos são capazes de comprovar a falta de originalidade do presente registro.
(...) O objeto de registro revela escrivaninha de laterais em chapas retangulares, tampo retangular, gaveta retangular logo abaixo, de altura reduzida, prateleira retangular recuada na parte central traseira, de forma semelhante a objetos já divulgados anteriormente, não configurando resultado visual distintivo.
Alega o titular em sua manifestação que as divulgações apresentadas não podem ser consideradas impeditivas porque se enquadram no §3° do art. 96 da LPI. Porém, a divulgação anterior dentro do prazo de 180 dias só é permitida ao próprio inventor e não houve nenhuma comprovação de que a divulgação tenha sido realizada pelo próprio. Além disso, argumenta que a semelhança só é considerada impeditiva quando ocorre no conjunto da obra e não em 'peças fragmentadas'.
Entretanto, os pequenos detalhes são insuficientes para configurar originalidade ao objeto, uma vez que a impressão global preponderante é muito similar entre os modelos, sendo possível haver confusão visual entre eles.
Dessa forma, sugerimos tornar nulo o presente registro por infringência ao(s) art(s). 95 e 97 da LPI, e, nos termos do art. 115 da LPI".
Assim, entendo que neste momento processual deve prevalecer a opinião técnica da autarquia, órgão que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, podendo o pedido de tutela de urgência ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença, momento em que será realizada pelo Juízo a cognição plena e exauriente da matéria, ante os fatos e documentos trazidos à colação, com a oportunização plena do contraditório.
IV - ANTERIORIDADES
De acordo com o primeiro parecer técnico apresentado (1.8, fls. 2/4), o INPI considerou como anterioridades impeditivas à manutenção da vigência do registro de DI da autora, pois já pertencentes ao estado da técnica, os seguintes objetos:
Na petição inicial foram inseridas tais imagens que, por sua vez, foram extraídas da internet, como sites de e-commerce. Ressalto que, para a devida apreciação de tais documentos no conjunto probatório, eles devem ser juntados como anexos, no todo e sem recortes, a fim de verificar sua integralidade, origem e data.
Prazo: 15 dias.
v - VALOR DA CAUSA
Tendo em vista o conteúdo patrimonial em discussão na presente ação de procedimento comum, qual seja, restabelecimento de registro de desenho industrial, cuja proteção estende-se a todo o território nacional, corrijo, de ofício e por arbitramento (CPC, art. 292, § 3º), o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Anote à secretaria o novo valor da causa.
Complete a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas processuais devidas, de acordo com os procedimentos descritos no site da Justiça Federal (www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/custas-judiciais), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), considerando o novo valor atribuído à demanda.
vi - PRAZOS PARA RESPOSTA
Cumpridos os itens IV e V, tendo em vista que a presente demanda trata da anulação de outros atos administrativos do INPI, que não a nulidade de ativos de PI, citem-se a empresa ré e o INPI, com prazo para resposta de 30 dias úteis (art. 2º, §§ 1º e 2º da Portaria JFRJ-POR-2018/00285).
Sem prejuízo, intime-se o INPI, desde logo, a fazer constar de seus meios de publicação específicos a informação de que o desenho industrial BR 30 2023 000617 6 para “configuração aplicada a/em escrivaninha” encontra-se sub judice.
A citação da empresa ré deverá ser feita por carta com AR, enquanto a citação do INPI deverá ser de modo eletrônico, via eproc.