Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5060530-41.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: DENTALEX ODONTO CIRURGICA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARIO RIBEIRO DE ALMEIDA NETTO (OAB RJ171633)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RESSARCIMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR QUITAÇÃO INTEGRAL SEM MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Profissional de Fiscalização contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal, que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, por considerar quitado o débito exequendo. A parte apelante sustenta que, embora a dívida principal tenha sido paga, o Juízo a quo deixou de fixar honorários advocatícios e de determinar o ressarcimento das custas processuais antecipadas pelo exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Juízo de origem agiu corretamente ao extinguir a execução com base na presunção de quitação integral, mesmo diante da ausência de manifestação conclusiva do exequente nesse sentido; e (ii) definir se é cabível a remessa dos autos à origem para análise sobre a fixação de honorários advocatícios e o ressarcimento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção da execução fiscal com base na quitação da obrigação somente se justifica se houver manifestação expressa e inequívoca do exequente quanto à satisfação integral do crédito, incluindo o valor principal, os honorários advocatícios e as custas processuais.
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional afirma que o silêncio do exequente não pode ser interpretado como presunção de quitação total, sobretudo quando há manifestação expressa apontando a ausência de fixação de honorários e de ressarcimento de custas.
5. No caso concreto, o exequente, ao ser intimado, manifestou-se expressamente sobre a inexistência de decisão relativa aos honorários advocatícios e solicitou providências quanto à transferência dos valores depositados, o que afasta a hipótese de inércia ou de concordância tácita com a extinção do feito.
6. A sentença incorreu em omissão ao extinguir a execução fiscal sem apreciar os pedidos relativos à fixação de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais adiantadas, sendo necessário o retorno dos autos à instância de origem para apreciação dessas questões, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1 - A extinção da execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do CPC exige manifestação expressa e inequívoca do exequente quanto à quitação integral do débito, incluindo honorários advocatícios e custas processuais.
2 - A ausência de fixação de honorários advocatícios e de determinação de ressarcimento das custas impede o reconhecimento da satisfação integral do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 485, II e §1º, 797 e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.070.880/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.08.2023; TRF2, AC 5000246-70.2018.4.02.5113, Rel. Marcella Araújo da Nova Brandão, j. 19.10.2022; TRF2, AC 5007694-96.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 02.02.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.