Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008991-16.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: PENHA DE FATIMA CABRAL
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o contrato constante do evento 332, autorizo o destacamento de 30% (trinta por cento) do montante principal para o pagamento dos honorários contratuais em favor da sociedade Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia, conforme requerido no evento 303.
Dessa forma, considerando os comprovantes de pagamento apresentados no evento 323, determino a expedição de ofício ao gerente-geral do Pab Justiça Federal da CAIXA para que adote as providências necessárias à transferência dos valores depositados nos autos, consoante as seguintes diretrizes:
1) dos honorários de sucumbência, depositados na conta judicial nº 0829/005/86448596-2, e dos honorários contratuais, no valor de R$ 2.939,54, depositados na conta judicial nº 0829/005/86448595-4, em favor da sociedade Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 30.656.030/0001-11, observados os seguintes dados bancários: banco Nu Pagamentos S.A (0260), conta nº 59611929-3 e agência nº 0001; e
2) do remanescente depositado na conta judicial nº 0829/005/86448595-4 (principal) em favor da Exequente, PENHA DE FATIMA CABRAL, CPF: 753.627.677-04, observados os seguintes dados bancários: Banco do Brasil, agência nº 3130-5 e conta poupança nº 40.198-6.
Cumpra-se. Intime-se a parte-Exequente para ciência.
Confirmadas as referidas transferências e nada mais havendo, darei por cumprida a obrigação de pagar decorrente do título executivo judicial constituído nos autos, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, do NCPC. Neste caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.