Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023787-61.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELANTE: EMILIO RODRIGUEZ RIOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142)
ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058)
APELANTE: ITACAMP INDUSTRIAL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058)
ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142)
APELANTE: LENITA OLIVEIRA DOS SANTOS RODRIGUEZ (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058)
ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS E LC Nº 110/2001. BASE DE CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO LEGAL TAXATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, visando à cobrança de valores relativos ao FGTS e à contribuição de 0,5% prevista no art. 2º da LC nº 110/01. O apelantes sustentaram, em preliminar, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil. No mérito, alegaram a natureza indenizatória de verbas como aviso prévio indenizado, salário-maternidade e os 15 primeiros dias de auxílio-doença, defendendo sua exclusão da base de cálculo das contribuições em discussão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) estabelecer se as verbas de natureza indenizatória devem ser excluídas da base de cálculo do FGTS e da contribuição prevista na LC nº 110/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente jurídica, como no caso da definição da base de cálculo do tributo, inexistindo controvérsia técnica sobre valores exigidos.
4. A produção de prova pericial mostra-se desnecessária se a Fazenda Nacional não impugna especificamente as rubricas incluídas na base de cálculo, e se a questão pode ser solucionada com base na legislação aplicável.
5. A base de cálculo do FGTS, nos termos do art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/90, exclui apenas as verbas listadas no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo esse rol taxativo e não passível de interpretação extensiva.
6. Verbas como aviso prévio indenizado, salário-maternidade e os primeiros 15 dias de afastamento por doença não estão entre as exceções legais, devendo integrar a base de cálculo das contribuições ao FGTS e à LC nº 110/01.
7. A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF2 reconhece que a natureza indenizatória das verbas é irrelevante para fins de incidência do FGTS, sendo determinante apenas a inclusão ou não no rol legal de exclusões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente jurídica e não há impugnação específica das rubricas pela Fazenda.
2. A base de cálculo do FGTS e da contribuição da LC nº 110/2001 inclui todas as verbas pagas ao trabalhador, exceto aquelas expressamente excluídas pelo §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, cuja lista é taxativa.
3. A natureza indenizatória da verba não afasta, por si só, a incidência da contribuição ao FGTS ou à LC nº 110/2001, salvo se houver previsão legal expressa de exclusão.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 15, §6º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º; LC nº 110/2001, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.783.473/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08.08.2022; STJ, REsp 1.718.101/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018; STJ, REsp 1.448.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.12.2014; TRF2, AC 5093849-05.2019.4.02.5101, Rel. Marcus Abraham, DJe 25.02.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.