Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000478-59.2025.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: JORGE DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAIO CARVALHO ALVAREZ (OAB RJ214461)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RODRIGUES ROSA (OAB RJ106774)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CR E CRAF). DECRETO Nº 11.615/2023 E PORTARIA COLOG Nº 166/2023. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE DEZ PARA TRÊS ANOS. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. AUSÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência, objetivando o reconhecimento do direito à manutenção do prazo de validade de dez anos dos Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), emitidos sob o Decreto nº 9.846/2019. O impetrante/apelante alega ofensa a direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, diante da superveniência do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023, que reduziram o prazo de validade dos certificados para três anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o impetrante possui direito adquirido à manutenção do prazo decenal de validade dos certificados CR e CRAF emitidos sob a norma revogada;
(ii) determinar se a redução do prazo de validade promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166/2023 viola o princípio da segurança jurídica e o direito do titular dos certificados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os certificados de registro de arma de fogo (CR e CRAF) têm natureza de ato administrativo discricionário e precário, sujeitos à revogação e à modificação pela Administração Pública, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, sem que se constitua direito adquirido.
4. O Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria COLOG nº 166/2023 reduziram expressamente o prazo de validade dos certificados para três anos, com aplicação imediata inclusive aos documentos já emitidos.
5. A Instrução Normativa DG/PF nº 322/2025, que buscou restabelecer os prazos originais de validade, não possui hierarquia normativa suficiente para afastar as disposições do Decreto n.º 11.615/2023, razão pela qual se mostra inaplicável ao caso concreto.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6139, julgou procedente a ação direta e deu “interpretação conforme à Constituição ao art. 27 da Lei nº 10.826/2003, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente”.
7. O Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADC 85/DF, julgou procedentes os pedidos para declarar a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023.
8. Assim, não restou demonstrado o direito à manutenção do prazo decenal anteriormente previsto, sendo legítima a aplicação imediata do novo prazo de três anos fixado pela norma superveniente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
a) O prazo de validade dos Certificados de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) constitui elemento discricionário e precário do ato administrativo, podendo ser alterado por norma superveniente.
b) A redução do prazo de validade de dez para três anos, estabelecida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166/2023, aplica-se de imediato, sem violar direito adquirido ou ato jurídico perfeito.
c) Não há direito à manutenção da validade originária dos certificados de registro de arma de fogo diante de regulamentação posterior mais restritiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 217; Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), art. 27; Decreto nº 11.615/2023, arts. 24 e 80; Portaria COLOG nº 166/2023, arts. 16 e 92.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6139, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23.06.2023; STF, ADC nº 85/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.06.2025; TRF2, ApCiv nº 5000100-85.2025.4.02.5112, Rel. Des. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 16.09.2025; TRF2, ApCiv nº 5014757-65.2025.4.02.5101, Rel. Des. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 17.09.2025; TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5063374-90.2024.4.02.5101, Rel. Guilherme Bollorini Pereira, 5ª Turma Especializada, DJe 26/06/2025; TRF2, ApCiv nº 5063367-98.2024.4.02.5101, Rel. Des. Guilherme Couto de Castro, j. 06.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.