Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008260-63.2001.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
EXECUTADO: DELICATESSE HEINZ DE COMESTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237)
DESPACHO/DECISÃO
I. O executado DELICATESSE HEINZ DE COMESTIVEIS LTDA requereu a suspensão do leilão judicial determinado no evento 420 e autorização para alienação por iniciativa particular dos lotes penhorados nos autos, conforme auto de penhora do evento 360) (evento 427).
Instada a se manifestar (evento 429), a exequente COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB concordou com a suspensão do leilão e requereu a reavaliação dos imóveis antes de se manifestar sobre a forma de expropriação (evento 432), o que foi deferido pelo juízo (evento 434).
Assim, consta o laudo de reavaliação (evento 465), tendo sido cada um dos bens sido reavaliado pelo oficial de justiça no montante de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
A CONAB pediu nova intimação do executado para dizer se persiste a proposta de alienação por iniciativa particular e o executado reiterou o pedido anterior, requerendo a autorização do juízo para promover a aludida alienação (v. eventos 471 e 473).
É o necessário. Decido.
II. Em que pese a haver a autorização da modalidade de alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 879, I, do CPC, tal previsão é em favor do credor e não do devedor, executado, diversamente como aqui nestes autos se propõe.
No entanto, a exequente ainda não informou se aquiesce à proposta de alienação pela executada, cabendo manifestar-se de forma clara quanto a esse pedido.
Por outro lado, poderá o exequente, conforme previsão no CPC, proceder a alienação direta, nos termos apresentados pela executada às fls. 427, contactando diretamente o representante da Corretora Ricardo Alves, localizada em Búzios, de forma a cumprir com o preceito do art. 879, I, do CPC.
III. Em face do exposto, suspendo, por ora, a feitura de leilão judicial e DEFIRO a alienação dos Lotes 3 e 4 da Rua 58, Quadra 62, da 3ª (terceira) Planta do Loteamento denominado “Praias Rasas", situado no Município de Cabo Frio/RJ, inscritos no Registro de Imóveis do 2º e 3º Distrito - Cabo Frio - RJ sob as matrículas nº 15.595 e 15.596, por iniciativa particular, observado o seguinte, nos termos do art. 880, §§1º e 2º, do CPC:
1) a alienação deverá ser formalizada nos autos para assinatura pelo magistrado, exequente, adquirente e executado, se for o caso, como condição à conclusão do negócio jurídico e da expedição de carta de alienação com o respectivo mandado de imissão na posse;
2) as partes devem estabelecer o responsável pelo pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI e providenciar a quitação após a assinatura do negócio jurídico;
3) a exequente fica autorizada à alienação do imóvel no prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão, podendo divulgá-la em plataforma especializada a suas expensas, cabendo ao comprador remunerar o corretor pelos serviços prestados em 5% do valor da alienação;
4) as condições de pagamento são as seguintes: i. o pagamento pode ser à vista, por depósito judicial à disposição deste juízo (art. 892, do CPC) ou parcelado até 30 meses, nos termos do art. 895, do CPC; ii. caso o adquirente opte pelo parcelamento, deverá apresentar proposta a este juízo indicando o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo (art. 895, §2º, do CPC); iii. deve também constar da proposta a oferta mínima de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da última avaliação do bem à vista, podendo o restante ser parcelado em até 30 meses; iv. a segunda parcela terá seu vencimento em 30 dias após o pagamento à vista da primeira parcela, e as demais terão seu vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes, sendo certo que tais parcelas estarão sujeitas a atualização conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal;
5) as garantias são as seguintes: por se tratar de bem imóvel, o pagamento em qualquer caso deverá ser garantido por hipoteca do próprio bem; ficando o adquirente como fiel depositário;
6) Eventuais omissões podem ser supridas pelas partes no contrato.
FRISE-SE ao exequente que as condições acima expostas podem ser modificadas mediante prévio requerimento devidamente justificado, a ser analisado por este Juízo.
INTIMEM-SE.