Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5043867-46.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELADO: ALZEMIR DA ROCHA AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BRAGUTTI (OAB RJ170129)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO CELETISTA EM FUNDAÇÃO PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento – DER, em 24/11/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide decadência sobre pedido de concessão inicial de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se o período de 02/06/1986 a 23/08/1990, laborado junto à Fundação Departamento de Estradas de Rodagem, pode ser computado como tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, sendo a decadência aplicável apenas à revisão de benefícios já concedidos, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 313.
4. Inexiste prescrição, uma vez que a demanda foi ajuizada em lapso inferior a cinco anos contados do requerimento administrativo formulado em 24/11/2023.
5. A efetiva prestação do labor no período de 02/06/1986 a 23/08/1990 é incontroversa, restando apenas definir o regime previdenciário ao qual foram vertidas as contribuições.
6. A declaração emitida pela Fundação Departamento de Estradas de Rodagem comprova que, no período controvertido, o autor mantinha vínculo celetista e efetuava contribuições ao INSS, somente passando a integrar o quadro permanente da fundação em 24/08/1990.
7. As contribuições do período em análise foram vertidas ao RGPS, inexistindo averbação concomitante no RPPS, o que afasta possível dupla contagem.
8. Considerado o cômputo do período reconhecido, o autor totaliza 36 anos, 10 meses e 10 dias de contribuição até a DER, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício.
9. Mantida integralmente a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento do STJ no Tema 1.059.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 103; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16.10.2013 (Tema 313 da Repercussão Geral); STJ, Tema nº 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.