Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035570-26.2019.4.02.5101/RJ
RÉU: LEILCO LOPES SANTOS
ADVOGADO(A): BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB SP222420)
RÉU: RICARDO CELIO DO AMARAL
ADVOGADO(A): BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB SP222420)
DESPACHO/DECISÃO
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos no evento 267, EMBDECL1 por RICARDO CELIO DO AMARAL e LEILCO LOPES SANTOS em face da decisão saneadora proferida por este Juízo no evento 258, DESPADEC1, que, dentre outras providências, deferiu parcialmente a produção de prova documental suplementar requerida pela parte autora, CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB, e determinou a intimação dos ora embargantes para apresentação de documentos.
A ação consiste em uma Ação de Cobrança por Serviço Prestado, na qual a autora, Casa da Moeda do Brasil, pleiteia a condenação da empresa ré, originariamente denominada ITABA INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA., ao pagamento da quantia histórica de R$ 868.397,50 (oitocentos e sessenta e oito mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). Tal valor seria decorrente do ressarcimento parcial pelos custos de instalação, integração e manutenção do Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (SCORPIOS), serviço este que a autora alega ter prestado de forma contínua e exclusiva à ré no período compreendido entre os anos de 2008 e 2011, com fundamento na Lei nº 11.488/2007 e em atos normativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O trâmite processual foi marcado por uma extensa e complexa fase citatória, na qual foram empreendidas múltiplas diligências infrutíferas para a localização da empresa ré e de seus sócios. Diante das dificuldades, a autora, no evento 145, PET1, aditou a petição inicial para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com a consequente inclusão no polo passivo de seus sócios e administradores: LEILCO LOPES SANTOS, RELUPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e RICARDO CELIO DO AMARAL.
Acolhido o pedido de aditamento no evento 147, DESPADEC1, seguiram-se novas diligências citatórias. O réu RICARDO CELIO DO AMARAL foi citado por carta precatória, conforme certidão juntada no evento 174, PRECATORIA2. O réu LEILCO LOPES SANTOS, após diversas tentativas, foi localizado e citado por mandado, conforme certidão do evento 211, CERT1. As pessoas jurídicas ITABA SERVIÇOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e RELUPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, por sua vez, foram citadas por edital (evento 225, EDITAL1), sendo-lhes nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial (evento 236, DESPADEC1).
No evento 212, CONT3, os réus RICARDO CELIO DO AMARAL e LEILCO LOPES SANTOS apresentaram contestação conjunta, arguindo, em síntese, a natureza tributária da cobrança (taxa), a consequente prescrição quinquenal do crédito e a decadência do direito de exigir a guarda dos documentos fiscais relativos ao período da cobrança. A Defensoria Pública da União, no evento 241, CONT1, apresentou contestação por negativa geral em favor das empresas citadas por edital.
No despacho saneador do evento 258, DESPADEC1, este Juízo manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e, acolhendo em parte o requerimento da autora, determinou a intimação dos corréus LEILCO LOPES SANTOS e RICARDO CELIO DO AMARAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem os documentos e comprovantes das deduções de PIS/COFINS realizadas a título de crédito presumido, em decorrência do ressarcimento devido à CMB no período em cobrança. A decisão saneadora consignou, expressamente, que as questões de mérito estritamente de direito seriam objeto da futura sentença.
Inconformados, os réus RICARDO CELIO DO AMARAL e LEILCO LOPES SANTOS opuseram os presentes Embargos de Declaração (evento 267, EMBDECL1), alegando a existência de obscuridade na decisão. Sustentam que o pronunciamento judicial é obscuro por ter determinado a apresentação de documentos fiscais sem ter enfrentado, previamente, as teses de prescrição da ação e de decadência do prazo de guarda dos referidos documentos, as quais foram arguidas em contestação. Argumentam que a análise de tais questões prejudiciais é fundamental e antecede a ordem de exibição, pois, se acolhidas, tornariam a determinação inócua. Requerem, ao final, o provimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a reforma da decisão embargada para que sejam reconhecidas a prescrição e a decadência.
Intimada a se manifestar (evento 271, ATOORD1), a Casa da Moeda do Brasil apresentou contrarrazões no evento 274, CONTRAZ1, pugnando pela rejeição dos embargos. Alega a inexistência de qualquer vício na decisão saneadora, argumentando que os embargos possuem nítido caráter infringente e buscam a rediscussão do mérito, o que é vedado na via eleita. Sustenta que as questões de prescrição e decadência são de mérito e foram corretamente postergadas para a sentença. Reitera sua tese de que o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) e, subsidiariamente, defende a imprescritibilidade do dano ao erário. Pede, por fim, a aplicação de multa por embargos protelatórios.
É o relatório. DECIDO.
II. Os embargos de declaração são o recurso cabível para impugnar decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, os embargantes foram intimados da decisão saneadora do evento 258, DESPADEC1 e opuseram o presente recurso no evento 267, EMBDECL1. Verificada a tempestividade e a adequação da via eleita, conheço dos embargos e passo à análise do seu mérito.
O cerne da insurgência dos embargantes reside na alegação de que a decisão saneadora do evento 258, DESPADEC1 seria obscura. O vício, segundo aduzem, consistiria em ter este Juízo determinado a apresentação de documentos fiscais sem, antes, se pronunciar sobre as teses de prescrição e decadência, que poderiam, em tese, fulminar a pretensão autoral e, por conseguinte, tornar desnecessária a referida produção probatória.
A obscuridade, como vício sanável pela via dos declaratórios, configura-se quando a redação da decisão judicial se mostra ambígua, de difícil compreensão ou ininteligível, gerando dúvida fundada sobre o alcance do comando judicial. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. A decisão embargada, ao contrário do que sustentam os recorrentes, foi expressa, clara e inequívoca ao delimitar seu escopo e organizar a marcha processual.
Ao proferir o despacho saneador, este Juízo consignou expressamente que "as questões de mérito estritamente de direito serão objeto da futura sentença". Esta afirmação, por si só, afasta qualquer pecha de obscuridade. O comando judicial não deixou margem a dúvidas de que a análise aprofundada das teses de mérito, incluindo a natureza jurídica da cobrança e, por via de consequência, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência, foi deliberadamente postergada para o momento do julgamento final da lide, após a devida instrução probatória.
A função do saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, é precisamente a de organizar o feito, resolver questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificar os meios de prova admitidos. A decisão sobre a produção de provas é um ato de instrução e não se confunde, nem implica, um pré-julgamento do mérito da causa. A determinação para que os embargantes juntassem os documentos relativos às deduções fiscais teve como único objetivo colher elementos que permitam a este Juízo formar seu convencimento de maneira completa e segura, possibilitando, no momento oportuno, a análise de todas as teses suscitadas pelas partes, inclusive as de prescrição e decadência.
A discordância dos embargantes não se volta contra uma falta de clareza da decisão, mas sim contra a regra de condução do processo, qual seja, a de primeiro instruir para depois julgar. Tal inconformismo, contudo, não se amolda ao conceito técnico de obscuridade. O que se pretende, sob o manto de um suposto vício processual, é a reforma da decisão para que o mérito seja analisado de forma antecipada e fragmentada, o que desvirtua a finalidade dos embargos de declaração.
Os embargos foram manejados como um sucedâneo recursal para atacar o mérito da organização processual definida pelo saneador, buscando uma inversão da ordem dos atos processuais e um pronunciamento antecipado sobre o mérito. A via processual adequada para impugnar decisões interlocutórias que versam sobre o mérito do processo é o agravo de instrumento, nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 do CPC, ou, não sendo o caso, a sua arguição em preliminar de apelação, conforme o §1º do artigo 1.009 do mesmo diploma legal. A utilização dos embargos de declaração para tal fim é tecnicamente inadequada.
Por fim, assevero que a postergação da análise das teses de prescrição e decadência revela-se uma medida de prudência e boa técnica processual, dada a complexidade da matéria de fundo. A definição do prazo prescricional aplicável à cobrança em tela — se quinquenal, como defendem os réus sob a ótica do Direito Tributário, ou decenal, como sustenta a autora sob a égide do Direito Civil — depende, fundamentalmente, da fixação da natureza jurídica do "ressarcimento" previsto na Lei nº 11.488/2007.
Em suma, a decisão saneadora não foi obscura, pois definiu claramente a postergação da análise do mérito para a sentença. Os embargos opostos não buscam sanar vício, mas sim rediscutir a ordem dos atos processuais e obter um julgamento antecipado, o que revela seu caráter infringente e a inadequação da via eleita. A complexidade da matéria de fundo justifica a prudência do Juízo em primeiro instruir o feito para, somente então, julgar o mérito em sua integralidade.
III. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 267, EMBDECL1, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão saneadora do evento 258, DESPADEC1, que fica mantida em sua integralidade.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, cumpra-se o restante do determinado no despacho saneador do evento 258, DESPADEC1, certificando-se o decurso do prazo para os réus e, posteriormente, abrindo-se vista à parte autora para os fins de direito.