Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020944-33.2023.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: JGF DIAS DISTRIBUIDORA VAREJISTA E ATACADISTA DE ALIMENTOS E DESCARTAVEIS
ADVOGADO(A): JESSICA BRITO DA SILVA (OAB RJ217553)
ADVOGADO(A): MICHELE BUSTO BLANCO (OAB RJ204569)
EXECUTADO: JOSE GENECY FERNANDES DIAS
ADVOGADO(A): JESSICA BRITO DA SILVA (OAB RJ217553)
ADVOGADO(A): MICHELE BUSTO BLANCO (OAB RJ204569)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por JGF DIAS DISTRIBUIDORA VAREJISTA E ATACADISTA DE ALIMENTOS E DESCARTAVEIS, por intermédio da qual pleiteia a desconstituição da penhora de ativos financeiros, efetivada por intermédio do sistema SISBAJUD.
Relata que os créditos em cobrança, relativos às certidões de dívida ativa de nº 70 4 21 118389-79, 70 4 21 100531-02, 70 4 21 069823-07 e 70 4 22 099566-19, estão com a exigibilidade suspensa, devido a adesão a parcelamento.
Aduz que os coexecutados não foram intimados de qualquer decisão sobre levantamento da suspensão da execução e que o bloqueio da quantia coloca em risco a atividade comercial da executada, ao cobrar dívida já objeto de parcelamento.
Em síntese, requer a suspensão da execução fiscal, tendo em vista o parcelamento e pagamento da executada, bem como o desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBJAUD.
Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade requerida.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
Da gratuidade.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante a falta de juntada de elementos necessários para sua apreciação, isto porque a Lei 1060/50 deve ser lida à luz do que prevê a CRFB/88. Prevê o art. 5º, inciso, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Do desbloqueio.
A presente execução fiscal tem como escopo a cobrança dos créditos relativos às certidões de dívida ativa de nº 70 4 21 118389-79, 70 4 21 100531-02, 70 4 21 069823-07 e 70 4 22 099566-19, os quais, segundo a executada, estariam com a exigilidade suspensa no momento em que determinado o bloqueio, conforme decisão de Evento 28.
A ordem de constrição atendeu a requerimento formulado pela FAZENDA NACIONAL, em 14/01/2025 (Evento 24), baseando-se na informação prestada pela exequente quanto à rescisão do parcelamento dos créditos relativos à inscrição 70 4 21 069823-07.
Por sua vez, os bloqueios foram realizados em 15/05/2025 (Evento 33, SISBAJUD1 e Evento 33, SISBAJUD2) e, conforme informações detalhadas das certidões de dívida ativa, observa-se que:
(i) em relação à CDA de nº 70 4 21 118389-79, houve adesão ao parcelamento em 30/05/2025 (Evento 36, SISBAJUD1);
(ii) em relação à CDA de nº 70 4 21 100531-02, não há informação sobre parcelamento (Evento 36, SISBAJUD2);
(iii) em relação à CDA de nº 70 4 21 069823-07, houve adesão ao parcelamento em 02/04/2025 (Evento 36, SISBAJUD3);
(iv) em relação à CDA de nº 70 4 22 099566-19, houve adesão ao parcelamento em 09/06/2025 (Evento 36, SISBAJUD4).
Assim, na data da constrição (15/05/2025), os créditos referentes às certidões de dívida ativa de nº 70 4 21 118389-79, 70 4 21 100531-02 e 70 4 22 099566-19 estavam plenamente exigíveis, sendo imperiosa a manutenção dos bloqueios efetivados por intermédio do sistema SISBAJUD, com base no entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1012.
Confira-se:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da parte executada, mantendo a constrição realizada nestes autos.
CONVERTA-SE em penhora os valores penhiorados.
Cumprido o determinado, INTIME-SE o executado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo, oponha embargos à execução, complementando o saldo devedor, de forma a garantir integralmente o montante devido e ser admitida sua defesa.
Decorrido o prazo, sem oposição de embargos, INTIME-SE a exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Silente, SUSPENDA-SE a presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Vencido o prazo da suspensão sem manifestação da parte exequente, ARQUIVEM-SE os autos sem baixa na distribuição, na forma do parágrafo 2º daquele artigo.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I.