Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000690-54.2005.4.02.5111/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: E A AFIF AREAL
ADVOGADO(A): CESAR ROBERTO BEZERRA (OAB RJ052941)
ADVOGADO(A): WILSON JOSE DA COSTA FILHO (OAB RJ119126)
ADVOGADO(A): VALÉRIA LÚCIA DE CAMARGO (OAB SP155337)
EXECUTADO: ELIE ANTOUN AFIF
ADVOGADO(A): CESAR ROBERTO BEZERRA (OAB RJ052941)
ADVOGADO(A): WILSON JOSE DA COSTA FILHO (OAB RJ119126)
ADVOGADO(A): VALÉRIA LÚCIA DE CAMARGO (OAB SP155337)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face de E A AFIF AREAL e ELIE ANTOUN AFIF.
Decisão de evento 248.1 deferiu o pedido para penhora e avaliação do imóvel: Loja nº 202 do empreendimento denominado “Pirata-s Mall”, matrícula 15.167, ficha 01, localizado na Praia do Jardim em Angra dos Reis – RJ.
Registro de penhora no RGI no evento evento 248.18.
Decisão de evento 267 autoriza a designação de leilão.
Autos de arrematação no evento 287, adquirido por FAMEX S.A ADMINISTRAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAIS, no valor de R$367.000,00 (trezentos e sessenta e sete mil reais).
Petição de evento 304 informando a oposição de embargos de terceiro nº 0011759-97.2016.4.02.5111 por CONDOMÍNIO DO MALL E MARIO JOSÉ ALVES DE MELLO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a desconstituição da penhora do imóvel que o segundo embargante adquiriu.
Decisão de evento 323 deferindo a penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 0012807-73.2002.8.19.0003 da 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis, proposto por ODILON RAMOS.
Sentença dos embargos de terceiro nº 0011759-97.2016.4.02.5111 juntada no evento 372, julgando “PROCEDENTES OS EMBARGOS, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a penhora e todos os atos de constrição subsequentes que incidiram sobre a loja 202, objeto da matrícula nº 15.167 no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Angra dos Reis.”
Ofício recebido no evento 377 informando que a conta 0887.005.00002886-4 apresenta saldo de R$ 392.824,80 (trezentos e noventa e dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos).
É o necessário.
Considerando que resta pendente a apreciação de embargos de declaração nos embargos de terceiro 0011759-97.2016.4.02.5111, suspendo o andamento do presente feito, no que tange aos atos relacionados ao imóvel leiloado e aos valores decorrentes da arrematação, até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro mencionados.
Fica, portanto, suspenso o levantamento de valores, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes para ciência.