Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083090-74.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
ADVOGADO(A): DEBORA RODRIGUES RIBEIRO (OAB RJ168541)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. em face da ECT – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
A parte executada apresentou impugnação à execução no evento 55, PET1, sustentando que, nos termos da sentença proferida no evento 33, SENT1, a condenação por danos materiais limitou-se à quantia de R$ 40,77, referente à tarifa de postagem, sendo a parte exequente condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
As partes se manifestaram no evento 68, PET1 e evento 69, PET1.
É o breve relatório. Decido.
A sentença (evento 33, SENT1) condenou a parte executada (ECT) ao pagamento da quantia de R$ 40,77 (quarenta reais e setenta e sete centavos), a título de tarifa de postagem e atribuiu à parte exequente (G2C) o pagamento de honorários advocatícios.
Portanto, se mostra indevida a cobrança de honorários por parte dos patronos da G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
A referida sentença transitou em julgado e ao contrário do que afirma a exequente não contém erro material.
Por sua vez, a Contadoria apurou ser devido o montante de R$ 52,74, em valores de outubro/2024, a título de tarifa de postagem (v. evento 63).
De acordo com os artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao procurador da parte vencedora.
O advogado pode executá-los nos próprios autos da ação principal ou de forma autônoma, em autos apartados, se assim lhe convier.
Nesse contexto, a Dra. DÉBORA RODRIGUES RIBEIRO deve pagaer o montante de R$ 20,00, em valores de junho/2024, a título de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista ser a credora e exequente da verba cobrada em excesso.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada da ECT para FIXAR o montante de R$ 52,74, em valores de outubro/2024, como devido a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. a título de tarifa de postagem fixada no título executivo judicial (v. evento 33) e o montante de R$ 33,97 como devido a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. a título de custas.
CONDENO a Dra. DÉBORA RODRIGUES RIBEIRO deve pagaer o montante de R$ 20,00, em valores de junho/2024, a título de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes para requererem o que for pertinente ao prosseguimento da execução. Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.