Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001640-62.2025.4.02.5115/RJ
AUTOR: VALTER LOPES
ADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)
ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)
ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)
ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por VALTER LOPES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte indica o valor da causa em R$ 92.652,60 (evento 21).
Analisando os autos, verifico que se faz necessária a adequação do valor da causa, de ofício, sob pena de prolação de decisão por Juízo Absolutamente Incompetente.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos (que, hoje, representa a quantia de R$ 91,080,00), a competência absoluta para julgar o feito será do Juizado Especial Federal.
No caso em comento, a parte autora superdimensionou o valor da causa, com a atribuição de valor exorbitante a título de dano moral (R$ 70.000,00), inibindo indevidamente a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
Subtraindo-se essa quantia do valor da causa (R$ 92.652,60), chegamos ao resultado de R$ 22.652,60, que é muito inferior ao teto do juizado especial federal.
Nessa senda, é possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei ou para evitar o desvio da competência, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 292 do novo Diploma Processual, in verbis:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O superdimensionamento do valor da causa para além do real proveito econômico que a parte obteve, mediante o arbitramento exorbitante de pedido de indenização por danos morais, sem qualquer base concreta que o justifique, implicaria em evidente burla à regra de competência absoluta, sobre a qual as partes não têm livre disposição, o que não se pode admitir.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à sistemática processual aplicável à possibilidade de correção, de ofício, do valor da causa pelo magistrado de origem, bem como ao consequente encaminhamento do processo aos Juizados Especiais Federais, especialmente em decisões proferidas na fase de conhecimento de ações previdenciárias.
Tal entendimento visa assegurar a adequada observância das regras de competência e a correta fixação do proveito econômico em discussão, prevenindo distorções que possam comprometer a tramitação célere e eficiente do feito. A título de exemplo, cita-se o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou, de forma ex officio, a retificação do valor da causa e, por conseguinte, a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais, proferida na fase de conhecimento de Ação Previdenciária.
2. Para determinar o valor da causa em uma Ação Previdenciária e, portanto, identificar o juízo competente para julgá-la, é necessário somar o valor das parcelas vencidas do benefício pretendido com o valor das parcelas a vencer, limitado a 12 meses, além de incluir o montante solicitado a título de danos morais. Essa determinação é regulamentada pelo art. 292, VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem assim procedeu.
3. Nas Ações Previdenciárias, o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício financeiro buscado com a ação e não pode ser definido de forma arbitrária. Se a quantia for considerada desproporcional ao dano moral, o juiz pode adequá-la de ofício para definir a competência correta. Se o valor da causa for retificado para um montante inferior a 60 salários mínimos, a demanda deve ser julgada no Juizado Especial Federal.
4. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a incidência da sua Súmula 7 impede o conhecimento do Recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
5. O Colegiado regional efetuou análise da controvérsia em exame com a devida consideração dos fatos e provas relacionados ao tema. O magistrado singular, por sua vez, estipulou o quantum indenizatório a título de dano moral em R$ 10.000,00, com base na jurisprudência do TRF4. Qualquer conclusão discrepante daquela alcançada demanda novo exame fático-probatório, descabido nesta via ante a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.388.564/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.)"
De forma semelhante já se manifestou o Egrégio TRF-2:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA PARA O QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por beneficiária de pensão por morte, contra decisão que, em ação de procedimento comum, reduziu de ofício o valor da causa de R$ 93.356,00 para R$ 36.712,00, ao reputar desproporcional o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, e declinou da competência da Vara Federal Comum para o Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é cabível a redução de ofício do valor da causa em ação previdenciária cumulada com pedido de indenização por danos morais, quando o quantum indenizatório não estiver devidamente justificado;
(ii) estabelecer se, após a redução do valor da causa para montante inferior a 60 salários mínimos, deve prevalecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais Federais, fixada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001, é absoluta quando o valor da causa não excede 60 salários mínimos.
4. O valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, deve corresponder ao conteúdo econômico efetivamente pretendido, sendo possível ao juiz corrigi-lo de ofício quando constatada desproporção ou ausência de fundamentação.
5. O pedido de indenização por danos morais formulado na origem carece de fato específico que justifique o valor atribuído, revelando-se mera tentativa de afastar a competência do Juizado Especial Federal.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de retificação de ofício do valor da causa em ações previdenciárias, quando constatada desproporcionalidade em sua fixação, com consequente remessa ao Juizado Especial Federal se o valor final for inferior ao limite legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O juiz pode reduzir de ofício o valor da causa quando o pedido de indenização por danos morais não estiver adequadamente justificado, para refletir o conteúdo econômico real da demanda.
2. Em ações previdenciárias, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta quando o valor da causa, devidamente ajustado, não exceder 60 salários mínimos.
(Agravo de Instrumento Nº 5004073-58.2025.4.02.0000/ES. RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA. JULGAMENTO: 08/09/2025);
No âmbito do TRF-3, colaciona-se os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. QUANTIA PRETENDIDA DESPROPORCIONAL. VALOR DA CAUSA ALTERADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se excessivo o valor atribuído à causa, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, para ajustá-lo aos limites da demanda, com vistas à adequada fixação da competência para o julgamento do feito. Precedentes. 2. Embora o pedido de indenização por danos morais obriga que tal valor seja estimado, este deve se alicerçar em parâmetros consolidados pela jurisprudência, tal como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Se o valor atribuído à indenização por dano moral for excessivo, nada obsta seja este adequado às circunstâncias dos autos. 4. Readequado o valor da indenização, o limite de sessenta salários mínimos não é ultrapassado, devendo ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal. 5. Apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00054147820154036128 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. LIMITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JEF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O agravante ajuizou ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial c.c. indenização por danos morais. Atribuiu à causa a quantia de R$ 63.952,00 (R$ 23.952,00 principal + R$ 40.000,00 danos morais).
3. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil.
4. Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda.
5. No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 63.952,00, sendo R$ 23.952,00 (principal) e R$ 40.000,00 (danos morais). O valor atribuído a título de danos morais – R$ 40.000,00 – se revela não compatível com o valor dos danos materiais – R$ 23.952,00, mesmo considerando que o parâmetro para eventual condenação não seja apenas o valor das 12 parcelas vincendas do benefício pleiteado, mas também as diferenças resultantes de parcelas vencidas, bem como as resultantes da incidência de correção monetária e juros legais.
6. Não obstante a cumulação de pedidos seja cabível, considerando que o valor almejado a título de danos morais – R$ 40.000,00 – ultrapassa o valor econômico pretendido – R$ 23.952,00 – o mesmo deve ser fixado em, no máximo, R$ 23.952,00 e, desta forma, ter-se-á o valor da causa no importe de R$ 47.904,00, sendo 23.952,00 principal + danos morais R$ 23.952,00, ou seja, valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente na época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual, a r. decisão agravada deve ser mantida.
7. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5024218-21.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
A matéria foi inclusive objeto de Nota Técnica do Centro de Inteligência da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (NOTA TÉCNICA Nº 01/2025- Relator: Tiago Fontoura de Souza), em que aponta as seguintes sugestões:
1- Limitação do valor do dano moral para R$10.000,00 para fins de delimitação de competência: Os achados encontrados nesta Nota Técnica demonstram que parcela de profissionais da advocacia se utilizam de valores exagerados de danos morais para inflar o valor atribuído à causa, com o objetivo de deslocar a competência do JEF para o procedimento comum;
(...)
3- Exclusão do pedido de dano moral do valor da causa em casos de constatação de ínfima diferença: Alterar o entendimento para permitir a exclusão do valor pretendido a título de dano moral do cálculo do valor da causa em hipótese de constatação de ínfima diferença entre o valor do teto do JEF e o valor atribuído à demanda, além da petição inicial conter fundamentação genérica de que a indenização é devida em decorrência do indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário.
De fato, é importante sobrelevar que o artigo 3º da Lei 10.259/01 dispõe que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Além disso, conforme expresso no § 3º do artigo 3º da supramencionada lei, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Assim, corrijo o valor da causa, de ofício, para R$ 32.652,60 (trinta e dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), com redução do valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a não burlar a competência do Juizado Especial Federal.
Ante a cumulação da competência deste juízo em Juizado Especial e Vara Federal, determino seja CONVOLADO o rito do processo para o procedimento do juizado especial.
Retifique-se a autuação.