Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009647-16.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: JOSE ANTONIO BARBOSA LEMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO FONTOURA SILVA (OAB RJ125363)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. RECIBO GENÉRICO E EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS OU COMPROVANTES BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. GLOSA FISCAL MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação anulatória de créditos tributários proposta por contribuinte visando à anulação dos lançamentos de IRPF referentes aos exercícios 2009/2010, 2010/2011 e 2014/2015, à revisão da base de cálculo do imposto e à restituição dos valores pagos a maior.
2. O autor sustentou ter direito à dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia, decorrentes de decisões judiciais, apresentando recibos e declarações como meio de comprovação.
3. A sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Campos julgou improcedente o pedido, por entender que o autor não comprovou o efetivo desembolso das quantias alegadas, nos termos do art. 373, I, do CPC.
4. Apelação interposta pela parte autora reiterando a suficiência dos recibos e declarações de IRPF como prova do pagamento, sustentando a ilegalidade da glosa fiscal e requerendo o reconhecimento do direito à dedução, à desconstituição dos créditos tributários e à restituição dos valores pagos indevidamente.
5. Contrarrazões apresentadas pela União Federal/Fazenda Nacional pugnando pela manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo contribuinte — recibos, declarações e sentenças judiciais — são aptos a comprovar o efetivo pagamento da pensão alimentícia, de modo a legitimar a dedução das importâncias correspondentes da base de cálculo do IRPF, afastando a glosa fiscal efetuada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O art. 373, I, do CPC, impõe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, cabendo-lhe demonstrar o efetivo desembolso dos valores deduzidos como pensão alimentícia. Os créditos tributários inscritos em dívida ativa gozam de presunção de liquidez e veracidade (arts. 3º e 16, §2º, da Lei nº 6.830/80), que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
8. A Lei nº 9.250/95, em seus arts. 4º, II, e 8º, II, “f”, autoriza a dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia, desde que decorrentes de decisão judicial, acordo homologado ou escritura pública, mas não dispensa a comprovação do pagamento.
9. No caso concreto, os documentos apresentados pelo apelante — recibo genérico e extemporâneo e cópias de decisões judiciais — não comprovam o efetivo pagamento mensal da pensão, tampouco identificam as datas, valores e beneficiários, sendo insuficientes à demonstração do desembolso exigida pela legislação.
10. A ausência de extratos ou comprovantes bancários que individualizem os pagamentos inviabiliza o acolhimento do pleito, subsistindo a presunção de legitimidade da glosa fiscal.
11. Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, a lei não impõe forma específica de comprovação, mas exige documentação idônea e contemporânea que demonstre o efetivo pagamento. Recibos genéricos e declarações unilaterais, desacompanhados de comprovação bancária, não se prestam à finalidade dedutiva.
12. Nesse sentido, precedentes do TRF2 e do STJ afirmam que “a sentença judicial que determina o pensionamento não basta à comprovação das despesas para fins de IRPF, impondo-se a apresentação de prova documental do efetivo pagamento” (TRF2, AC nº 0216910-47.2017.4.02.5104/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, julgado em 01/10/2020).
13. Mantida, portanto, a sentença de improcedência, uma vez não comprovado o fato constitutivo do direito alegado.
14. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: “A dedução de valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo do IRPF exige prova idônea e contemporânea do efetivo desembolso, não bastando recibos genéricos, declarações extemporâneas ou a mera existência de decisão judicial que fixe o pensionamento.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 19, I; art. 373, I; art. 85, § 11; Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único; art. 16, § 2º; Lei nº 9.250/95, art. 4º, II; art. 8º, II, f; Instrução Normativa SRF nº 15/2001, arts. 49 e 50.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 0111774-50.2015.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Paulo Leite, j. 19/05/2023; TRF2, AC nº 0216910-47.2017.4.02.5104/RJ, Rel. Des. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 01/10/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2025.