Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009331-17.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
INTERESSADO: CLEONICE MARQUES COSTA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA
INTERESSADO: JOSE ANTONIO DE SOUZA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA
INTERESSADO: RAQUEL NEVES SOARES SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA
INTERESSADO: MARIA CRISTINA LABUTO FRAGOSO PEREIRA PINTO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA
INTERESSADO: SILVIO MEDEIROS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA
INTERESSADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. TEMA 1.142 DO STF. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO SANADA COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelos advogados dos exequentes contra acórdão que negou provimento à apelação e declarou prejudicadas as razões da parte apelante no que diz respeito à verba honorária, por entender ausente a sucumbência por parte da ré. Sustenta-se omissão do julgado quanto à análise da possibilidade de execução autônoma dos honorários, diante do trânsito em julgado da sentença exequenda anterior à fixação da tese do Tema 1.142 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101, mesmo diante da compensação administrativa de valores devidos aos substituídos; e (ii) estabelecer se o Tema 1.142 do STF pode ser aplicado a título executivo judicial transitado em julgado antes da publicação do referido precedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inclusive com efeitos infringentes, quando a correção da omissão alterar o resultado do julgamento.
4. O acórdão embargado não enfrentou a questão da inaplicabilidade do Tema 1.142 do STF na sentença recorrida, limitando-se a reconhecer a inexistência de valores a executar, incorrendo em omissão relevante.
5. A jurisprudência do STJ (Tema 1.050) e do TRF2 reconhece que os pagamentos administrativos realizados após a citação não interferem na base de cálculo dos honorários fixados na fase de conhecimento, os quais possuem natureza autônoma e alimentar.
6. A sentença exequenda transitou em julgado em 22/09/2004, muito antes da publicação do acórdão do STF no RE 1.309.081 (Tema 1.142), ocorrida em 18/06/2021, o que afasta a sua aplicação automática, conforme decidido no Tema 733 da Repercussão Geral.
7. Nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC, a inexigibilidade de obrigação fundada em norma declarada inconstitucional pelo STF só se aplica se a decisão de inconstitucionalidade for anterior ao trânsito em julgado do título judicial.
8. O entendimento pacificado no TRF2 reconhece a legitimidade da execução individual de honorários de sucumbência fixados em ações coletivas, mesmo diante da compensação administrativa, quando há coisa julgada em sentido contrário ao Tema 1.142.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à execução dos honorários advocatícios constituídos na ação coletiva, impondo-se o regular prosseguimento da execução quanto a essa parcela.
Tese de julgamento:
a. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento de ação coletiva constituem crédito autônomo e podem ser executados independentemente da existência de saldo exequendo em favor dos substituídos.
b. A tese firmada no Tema 1.142 do STF não se aplica a título executivo judicial transitado em julgado antes da publicação do acórdão respectivo, nos termos do Tema 733 da Repercussão Geral.
c. Pagamentos administrativos realizados após a citação não são excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, conforme o Tema 1.050 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, arts. 85, § 2º; 524; 525, §§ 12 e 14; 924, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.309.081, Tema 1.142, Plenário, j. 18.06.2021; STF, RE 730.462, Tema 733, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.05.2015; STJ, REsp 1.847.860/RS, Tema 1.050, Primeira Seção, j. 28.04.2021; TRF2, AI 5008457-40.2020.4.02.0000, Rel. Des. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 18.06.2024; TRF2, AI 5012676-28.2022.4.02.0000, Rel. Des. Aluisio G. de Castro Mendes, j. 23.11.2022; TRF2, AI 5001171-06.2023.4.02.0000, Rel. Juíza Marcella Nova Brandão, j. 17.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de reconhecer o direito de ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS à execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101, impondo-se o regular prosseguimento da execução quanto a essa parcela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.