Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0016513-24.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: JOSE PEDRO RODRIGUES OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB ES026462)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇões cíveis. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÕES DO STF NAS ADI’S 4.357/DF E 4.425/DF. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 731/STJ. ADI 5090/STF. ART. 5º, XXII, DA CF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. sobrestamento do feito. PRÁTICA DE ATO PROCESSUAl RELACIONADO À citação da parte ré. possibilidade. honorários advocatícios. fixação. princípio da sucumbência. exigibilidade suspensa. sentença parcialmente reformada. apelAÇÃO do autor DESPROVIDA. apelação da cef provida.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado em ação pelo procedimento comum. A ação foi proposta pelo autor visando à substituição da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS por outro índice inflacionário (INPC ou equivalente), com o pagamento das diferenças desde janeiro de 1999. A sentença reconheceu a legalidade da aplicação da TR, nos termos do REsp 1.614.874/SC (Tema 731/STJ), e deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios. Ambas as partes apelaram: o autor reiterando o pedido de substituição da TR; a CEF, pleiteando a fixação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível substituir judicialmente a Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção monetária nos depósitos do FGTS; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do autor, diante da improcedência do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O FGTS possui natureza financeira e suas contas vinculadas são atualizadas pela TR, conforme previsão legal no art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.177/1991. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 731, firmou entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a TR por outro índice, dado que a sua utilização é imposta por lei.
4. As decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF declararam inconstitucional a utilização da TR exclusivamente para dívidas da Fazenda Pública, não havendo extensão dessa inconstitucionalidade para a correção dos saldos do FGTS, que possui regime próprio e está regulado por legislação específica.
5. O Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária fixado por lei, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.
6. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, determinando que, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação. Não há, portanto, autorização para substituir a TR por outro índice.
7. Modulação dos efeitos decidida pelo STF na ADI 5090 impede a revisão de períodos anteriores à publicação da ata, reforçando a impossibilidade de substituição da TR para recomposição de perdas inflacionárias retroativas.
8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração na ADI nº 5090, reafirmou a modulação dos efeitos da decisão, excluindo expressamente a possibilidade de ressarcimento retroativo, inclusive para ações já ajuizadas, o que abrange a hipótese dos autos.
9. A aplicação da TR como índice de correção das contas fundiárias de FGTS não viola o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da CF, uma vez que o índice é fixado por lei e garante segurança jurídica, conforme os preceitos do ordenamento jurídico brasileiro.
10. Considerando que o pedido de substituição da TR por outro índice não encontra amparo na legislação vigente ou na jurisprudência do STF e STJ, a improcedência do pedido deve ser mantida.
11. A suspensão dos processos determinada pelo STJ no REsp nº 1.381.683 – PE visava evitar decisões conflitantes e retrabalho, mas não impedia a prática de atos processuais preparatórios, como por exemplo, a citação da parte ré e a adequação do valor da causa. A determinação de citação e posterior suspensão do feito não pode servir de justificativa para a não condenação do autor em honorários advocatícios, haja vista a ausência de respaldo legal.
12. A improcedência do pedido autoriza a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, independentemente de a citação da parte ré ter ocorrido após a determinação de suspensão do feito pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Apelação do autor desprovida. Apelação da CEF provida, para, reformando parcialmente a sentença, fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em desfavor do autor, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC.
14. Tese de julgamento:
a) É vedada a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos do FGTS por outro índice, conforme disposição legal e entendimento consolidado no STJ e STF;
b) As decisões do STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF não se aplicam à correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas apenas às dívidas da Fazenda Pública;
c) A decisão do STF na ADI 5090 manteve a TR como índice da remuneração do FGTS, determinando que o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação, caso a remuneração seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), mas sem permitir a substituição do índice legalmente previsto;
d) A decisão do STF na ADI 5090, que atribui efeitos ex nunc à determinação de complementação da remuneração do FGTS pelo IPCA, aplica-se apenas ao período posterior à publicação da ata de julgamento, não autorizando a recomposição de perdas inflacionárias em período anterior à aludida publicação;
e) A aplicação da TR como índice de correção das contas do FGTS não viola o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, sendo garantida a segurança jurídica; e,
f) A suspensão dos processos determinada pelo STJ no REsp nº 1.381.683 – PE visava evitar decisões conflitantes e retrabalho, mas não impedia a prática de atos processuais preparatórios, como por exemplo, a citação da parte ré e a adequação do valor da causa. A determinação de citação e posterior suspensão do feito não pode servir de justificativa para a não condenação do autor em honorários advocatícios, haja vista a ausência de respaldo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII; Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 12, I; Lei nº 8.660/1993, art. 7º; CPC/2015, arts. 85, §2º, 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5090/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Red. p/ o acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024; STF, ADI 5090 ED, rel. Min. Flávio Dino, j. 31.03.2025, DJe 04.04.2025; STF, RE nº 442634 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 30.11.2007; STF, RE nº 200844 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.08.2002; STJ, REsp nº 1.614.874/SC, Tema 731, Rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ - AgInt no REsp: 1998857 DF 2022/0118946-3, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 22.08.2022; STJ - AgInt no AREsp: 1492926 SP 2019/0117895-3, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 03.03.2020; TRF-3, Recurso Inominado Cível 0013795-25.2021.4.03.6303, Rel. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, j. 20.09.2024; TRF-3 - AI: 50316104120214030000 SP, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy FILHO, j. 28.10.2022; TRF-5 - AC: 0811247-60.2021.4.05.8300, Relator: Francisco Roberto Machado, j. 24.03.2022; TRF-5 - AC: 0805684-06.2021.4.05.8100, Relator: Fernando Braga Damasceno, j. 02.09.2021; TRF-5 - AC: 0804770-83.2019.4.05.8302, Relator: Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 27.08.2020; TRF-2 - AC: 0001816-65.2016.4.02.5108/RJ, Relator: Vigdor Teitel, j. 06.11.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação da CEF, para, reformando parcialmente a sentença, fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em desfavor do autor, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.