Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5027833-05.2024.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I
ADVOGADO(A): MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO (OAB PR117125)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, proposta pela exequente, pleiteando o pagamento do valor de R$ 5.164,98 (cinco mil cento e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), referente às cotas condominiais vencidas do período de 10/09/2023 a 10/06/2024.
Após a sentença, no evento 23, o exequente requer a inclusão de novas cotas condominiais vencidas entre 10/11/2024 a 10/04/2025.
É o breve relatório.
Indefiro a inclusão de parcelas vencidas após a citação. Não é cabível a alteração das parcelas em execução ou a inclusão de parcelas vencidas no curso da demanda após o prazo de citação do art. 829 do CPC (3 dias). Ao executado é concedido prazo para embargar dentre outras matérias a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. A inclusão de novas cotas condominiais e, consequentemente, de novos títulos executivos acarreta tumulto processual em lide já estabilizada. Cumpre ao exequente o ajuizamento de nova execução para cobrar outras cotas condominiais que se venceram após a purgação da mora.
Noutro ponto, tem-se que a executada comprovou o depósito do valor principal com a apresentação do comprovante no ev. 11, tendo em vista o valor informado na planilha constante da petição inicial. Entretanto, não pagou os honorários advocatícios, nos termos fixados, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Assim, intime-se a executada para pagar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, os honorários advocatícios definidos na decisão inicial.
Comprovado o pagamento, dê-se vista à exequente do depósito e para que informe os seguintes dados bancários: nome completo, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Número da conta (informar se é conta corrente ou poupança).
Caso a CEF não faça o pagamento, determino, desde já a expedição de mandado de sequestro. Cumprido o mandado de sequestro (se for necessária a expedição), intimem-se as partes, para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Por fim, feito o pagamento voluntário do valor remanescente pela CEF, ou cumprido o mandado de sequestro e intimadas as partes, venham-me os autos conclusos.