Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000972-22.2019.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFHAEL FRATTARI BONITO (OAB MG075125)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR INFORMAÇÕES INEXATAS EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. ART. 9º, § 7º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
I. CASO EM EXAME
Ação anulatória ajuizada por empresa importadora contra a União, objetivando afastar multa de 1% do valor aduaneiro aplicada por informações inexatas em declaração de importação, com sentença de improcedência.
Apelação cível da autora desprovida por acórdão que reconheceu a legalidade da sanção com fundamento na autonomia da obrigação acessória e na ausência de desproporcionalidade ou caráter confiscatório.
Embargos de declaração opostos pela parte vencida, alegando omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais, inclusive quanto à vedação da liquidação antecipada de seguro garantia judicial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise do art. 113, § 2º, do CTN, quanto à função instrumental da obrigação acessória; (ii) saber se foram omissos o exame da proporcionalidade e da vedação ao confisco, à luz do art. 2º da Lei nº 9.784/99, art. 150, IV, da CRFB/88 e do precedente da ADI 551/RJ; (iii) saber se houve omissão quanto à vedação da liquidação antecipada de seguro garantia, à luz do art. 9º, § 7º, da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 14.689/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de menção expressa ao art. 113, § 2º, do CTN não configura omissão sanável, dado que o acórdão embargado abordou o tema da obrigação acessória com base no § 3º do mesmo artigo e no art. 136 do CTN.
6. As alegações relativas à desproporcionalidade e ao confisco foram devidamente enfrentadas no voto condutor, com conclusão pela constitucionalidade da multa de 1%, tendo sido mencionada, inclusive, a diferença fática e normativa do precedente da ADI 551/RJ.
7. No tocante à liquidação antecipada do seguro garantia, reconheceu-se a omissão do acórdão embargado, uma vez que a questão foi suscitada nos autos e não foi enfrentada, sendo necessário esclarecer a vedação da liquidação antes do trânsito em julgado da decisão, conforme art. 9º, § 7º, da LEF.
8. Aplicação da orientação firmada pelo STJ no sentido da imediata incidência da norma processual aos processos em curso (AgInt no AREsp 2.310.912/MG e AgInt no AREsp 2.579.672/PR).
9. A omissão sanada não altera o resultado do julgamento, não sendo cabível atribuição de efeitos infringentes.
10. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída a matéria suscitada, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão quanto à aplicação do art. 9º, § 7º, da Lei nº 6.830/80.
Tese de julgamento: "Omissão configurada quanto à vedação de liquidação antecipada do seguro garantia judicial prevista no art. 9º, § 7º, da LEF, ensejando acolhimento parcial dos embargos de declaração com efeitos integrativos, sem modificação do resultado do acórdão embargado."
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal: art. 150, IV
Código Tributário Nacional: art. 113, §§ 2º e 3º; art. 136
Código de Processo Civil: art. 1.022, II; art. 1.025
Lei nº 6.830/80 (LEF): art. 9º, § 7º
Lei nº 9.784/99: art. 2º, parágrafo único, VI
Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 551/RJ
STJ, AgInt no AREsp 2.310.912/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 12/04/2024
STJ, AgInt no AREsp 2.579.672/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/08/2024
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2025.