Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0011630-79.2003.4.02.5101/RJ
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (EXEQUENTE)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela exequente, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença por cobrança de aluguéis inadimplidos. O acórdão entendeu que a inércia da CONAB por mais de cinco anos, sem a prática de atos concretos para impulsionar o feito, caracterizou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/2015, vigente à época, e que a Lei nº 14.195/2021, por ser irretroativa, não se aplica aos atos processuais anteriores à sua vigência.
Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 921, §§1º a 5º, do CPC/2015, ao reconhecer a prescrição intercorrente mesmo com o processo suspenso por mais de um ano por motivos alheios à sua vontade, sem a devida intimação para manifestação. Sustenta que o prazo prescricional só poderia ter começado após o fim efetivo da suspensão, o que não ocorreu, e que a decisão compromete a segurança jurídica e prejudica credores em situações semelhantes.
Não foram opostos embargos de declaração. Tampouco foram apresentadas contrarrazões.
Este o relatório. Decido.
O recurso não merece ser admitido.
No caso, observa-se que a controvérsia gira em torno da interpretação do art. 921, §§1º a 5º, do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao marco inicial da contagem da prescrição intercorrente. A pretensão recursal, contudo, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à alegada ausência de inércia da exequente e à suposta suspensão prolongada do processo por razões administrativas.
Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. A análise da alegada ausência de inércia da parte exequente e da efetiva suspensão do processo por período superior ao legal exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita.
Importa destacar, ainda, que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a admissão do recurso.
Para ilustrar, transcreve-se trecho do voto condutor do acórdão recorrido:
“Nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, em sua redação original, o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente é objetivo e ocorre “decorrido o prazo de que trata o § 1º”, ou seja, após o transcurso de um ano de suspensão.
Assim, a permanência da suspensão por período superior ao legal, por decisão administrativa, não tem o efeito de postergar ou alterar o marco inicial da prescrição, que é fixado pela própria norma legal.
Além disso, a prolongada suspensão do processo não decorreu de falhas pontuais na máquina judiciária, mas sim da ausência de manifestação da exequente durante anos consecutivos, não se aplicando a proteção da Súmula 106 do STJ ao caso.
No presente caso, observa-se que a exequente permaneceu inerte durante todo o período prescricional (2017-2022), não promovendo qualquer diligência concreta para localização de bens ou do devedor após o termo inicial da contagem prescricional. A prolongada suspensão do processo além do prazo legal não exime a exequente de sua responsabilidade, caracterizando-se efetiva desídia incompatível com a diligência esperada do credor.”
Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 e a aplicação do regime anterior aos atos processuais praticados sob sua vigência (REsp 2.188.970, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha).
Dessa forma, não se evidencia violação direta e literal ao dispositivo legal indicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.