Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0150359-43.2017.4.02.5118/RJ
EXECUTADO: BEGE RIO MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO DE MELO CASTRO DIAS (OAB RJ197247)
DESPACHO/DECISÃO
1.evento 79, PET1 e evento 86, PET1 - Embora a reunião das execuções fiscais seja uma faculdade conferida ao juiz (Súmula 515 do STJ), sendo implementada por conveniência da garantia dos feitos, a fim de evitar duplicidade de atos e decisões conflitantes, não se aplica à hipótese dos autos, Isso porque, o processo nº 5004432-04.2025.4.02.5110 tramita na 1ª Vara Federal dessa Subseção, o que inviabiliza a adoção da medida.
2. No que tange ao parcelamento administrativo do débito, cabe ao executado pleiteá-lo junto à exequente.
3. Considerando que a execução se dá no interesse da exequente e tendo em vista sua anuência com a penhora sobre o faturamento da empresa (evento 85, PET1), DEFIRO o pedido.
Expeça-se mandado de verificação à sede da executada, oportunidade em que o oficial de justiça deverá aferir se aquela empresa está praticando alguma atividade econômica.
Confirmada a prática, deverá ser realizada a penhora sobre o faturamento, na proporção de 5% (cinco por cento) de seu montante mensal, com vistas a não inviabilizar seu funcionamento, sem prejuízo de aumento desse percentual mediante contraprova da parte exequente.
Nomeio, nos termos do art. 862 do CPC, o representante legal da executada como depositário, o qual fica obrigado a depositar judicialmente em conta da Caixa Econômica Federal (ag. 4149) o valor penhorado até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que verificado o faturamento, comprovando nos autos tanto o depósito como o faturamento mensal, este por meio de demonstrativo sintético da contabilidade, tudo sob pena de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução (parágrafo único do art. 774 do CPC).
Positiva a diligência, intime-se o representante legal da executada acerca da penhora realizada, cientificando-o da possibilidade de, querendo, opor embargos à execução no prazo legal.
Da mesma forma, apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito exequendo, em dez dias. Intime-se.
Não identificada a prática de atividade econômica, a situação deverá ser devidamente certificada, com a posterior devolução do mandado a este juízo sem a realização da penhora.
Diante da diligência negativa, determino a suspensão do curso da presente execução fiscal, conforme dispõe o art. 40 da L. 6830/80, pelo prazo de um ano.
Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no 1º parágrafo.
Findo o anuênio ora assinalado, arquivem-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com fulcro no § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a suspensão já realizada.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo (cf. Súmula 314 do STJ), remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.