Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5014644-14.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: LUCIA HELENA VIEIRA BRITO (RÉU)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
INTERESSADO: ARABAD'S ESFIHARIA COPACABANA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA
DESPACHO/DECISÃO
A apelante requer a concessão de gratuidade de justiça (9.1), em sede recursal. Alega que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assim, intime-se para que comprove a hipossuficiência alegada, mediante juntada de contracheques atualizados, extratos bancários recentes, comprovantes de despesas ou outras provas que julgar necessárias, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC, em quinze dias.
Após, voltem-me conclusos.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5014644-14.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/10/2025.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5014644-14.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: LUCIA HELENA VIEIRA BRITO (RÉU)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do teor da certidão do evento 2, CERT1, INTIME-SE A APELANTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas recursais (R$957,42), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4ºdo CPC.1
Cumprido, voltem conclusos.
1. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.(...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.(...)§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5014644-14.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 58: Ante a apelação interposta, a apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 183 e 1010, § 1º).
Não sendo suscitadas as questões previstas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se ao Eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Do contrário, dê-se vista à recorrente, por quinze dias úteis (observando-se o art. 183 do CPC, em caso de União, Estados, Municípios e Autarquias), para manifestação.
Após, subam.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5014644-14.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 58: Ante a apelação interposta, a apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 183 e 1010, § 1º).
Não sendo suscitadas as questões previstas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se ao Eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Do contrário, dê-se vista à recorrente, por quinze dias úteis (observando-se o art. 183 do CPC, em caso de União, Estados, Municípios e Autarquias), para manifestação.
Após, subam.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5014644-14.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 58: Ante a apelação interposta, a apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 183 e 1010, § 1º).
Não sendo suscitadas as questões previstas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se ao Eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Do contrário, dê-se vista à recorrente, por quinze dias úteis (observando-se o art. 183 do CPC, em caso de União, Estados, Municípios e Autarquias), para manifestação.
Após, subam.
03/10/2025, 00:00
Mero expediente
02/10/2025, 17:00
Petição (Apelação)
01/10/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5014644-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ARABAD'S ESFIHARIA COPACABANA LTDA
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
RÉU: LUCIA HELENA VIEIRA BRITO
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO2, para declarar existente e válida a relação contratual mantida entre ARABAD'S ESFIHARIA COPACABANA LTDA e LUCIA HELENA VIEIRA BRITO com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (contratos nºs 0.000.000.001.560.629 e 0.000.000.001.864.666), cujas dívidas, somadas em 05/02/2025, totalizavam R$ 191.484,15 (cento e noventa e um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), devendo ser o montante atualizado, a partir da referida data, tal como previsto nas contratações. Custas na forma da Lei nº 9.289/96. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da dívida. Com o trânsito em julgado, o mandado de pagamento inicialmente expedido se converte automaticamente em título executivo judicial, conforme o parágrafo 2º do artigo 701 do CPC, prosseguindo-se a fase de execução, em conformidade com o artigo 523 daquele diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
09/09/2025, 00:00
Procedência
08/09/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5014644-14.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: ARABAD'S ESFIHARIA COPACABANA LTDA
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
RÉU: LUCIA HELENA VIEIRA BRITO
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 42: Requer a ré a reconsideração da decisão que indeferiu a prova pericial contábil.
Alega, em síntese, que a a prova pericial é essencial para a demonstração da veracidade dos fatos alegados pela ré, pois trata-se de matéria que exige conhecimento técnico específico, cuja elucidação não pode ser suprida por meras alegações das partes ou documentos unilaterais.
Ocorre que, conforme se verifica dos autos, a ré alega excesso na cobrança mas sequer informa o valor que entende correto, tampouco apresenta demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Quanto à alegação de que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial fundamentou-se em processo diverso, basta uma simples leitura do despacho do evento 36 para se verificar o equívoco da autora.
Mantenho, portanto, o decidido no evento 36.
Intime-se.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
21/07/2025, 00:00
Mero expediente
17/07/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5014644-14.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: ARABAD'S ESFIHARIA COPACABANA LTDA
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
RÉU: LUCIA HELENA VIEIRA BRITO
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 33: Requer o embargante a produção de prova pericial para apuração do valor correto da dívida.
Não há necessidade de produção de prova pericial para esse fim, nos termos do art. 370 do CPC, eis que a prova documental é suficiente.
Portanto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o embargante, caso queira, junte novos documentos.
Com a juntada, dê-se vista à CEF, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5014644-14.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: LUCIA HELENA VIEIRA BRITO (RÉU)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do teor da certidão do evento 2, CERT1, INTIME-SE A APELANTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas recursais (R$957,42), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4ºdo CPC.1
Cumprido, voltem conclusos.
1. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.(...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.(...)§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5014644-14.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 58: Ante a apelação interposta, a apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 183 e 1010, § 1º).
Não sendo suscitadas as questões previstas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se ao Eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Do contrário, dê-se vista à recorrente, por quinze dias úteis (observando-se o art. 183 do CPC, em caso de União, Estados, Municípios e Autarquias), para manifestação.
Após, subam.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5014644-14.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 58: Ante a apelação interposta, a apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 183 e 1010, § 1º).
Não sendo suscitadas as questões previstas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se ao Eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Do contrário, dê-se vista à recorrente, por quinze dias úteis (observando-se o art. 183 do CPC, em caso de União, Estados, Municípios e Autarquias), para manifestação.
Após, subam.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5014644-14.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 58: Ante a apelação interposta, a apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 183 e 1010, § 1º).
Não sendo suscitadas as questões previstas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se ao Eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Do contrário, dê-se vista à recorrente, por quinze dias úteis (observando-se o art. 183 do CPC, em caso de União, Estados, Municípios e Autarquias), para manifestação.
Após, subam.
03/10/2025, 00:00
Mero expediente
02/10/2025, 17:00
Petição (Apelação)
01/10/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5014644-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ARABAD'S ESFIHARIA COPACABANA LTDA
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
RÉU: LUCIA HELENA VIEIRA BRITO
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO2, para declarar existente e válida a relação contratual mantida entre ARABAD'S ESFIHARIA COPACABANA LTDA e LUCIA HELENA VIEIRA BRITO com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (contratos nºs 0.000.000.001.560.629 e 0.000.000.001.864.666), cujas dívidas, somadas em 05/02/2025, totalizavam R$ 191.484,15 (cento e noventa e um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), devendo ser o montante atualizado, a partir da referida data, tal como previsto nas contratações. Custas na forma da Lei nº 9.289/96. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da dívida. Com o trânsito em julgado, o mandado de pagamento inicialmente expedido se converte automaticamente em título executivo judicial, conforme o parágrafo 2º do artigo 701 do CPC, prosseguindo-se a fase de execução, em conformidade com o artigo 523 daquele diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
09/09/2025, 00:00
Procedência
08/09/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5014644-14.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: ARABAD'S ESFIHARIA COPACABANA LTDA
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
RÉU: LUCIA HELENA VIEIRA BRITO
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 42: Requer a ré a reconsideração da decisão que indeferiu a prova pericial contábil.
Alega, em síntese, que a a prova pericial é essencial para a demonstração da veracidade dos fatos alegados pela ré, pois trata-se de matéria que exige conhecimento técnico específico, cuja elucidação não pode ser suprida por meras alegações das partes ou documentos unilaterais.
Ocorre que, conforme se verifica dos autos, a ré alega excesso na cobrança mas sequer informa o valor que entende correto, tampouco apresenta demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Quanto à alegação de que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial fundamentou-se em processo diverso, basta uma simples leitura do despacho do evento 36 para se verificar o equívoco da autora.
Mantenho, portanto, o decidido no evento 36.
Intime-se.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
21/07/2025, 00:00
Mero expediente
17/07/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5014644-14.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: ARABAD'S ESFIHARIA COPACABANA LTDA
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
RÉU: LUCIA HELENA VIEIRA BRITO
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 33: Requer o embargante a produção de prova pericial para apuração do valor correto da dívida.
Não há necessidade de produção de prova pericial para esse fim, nos termos do art. 370 do CPC, eis que a prova documental é suficiente.
Portanto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o embargante, caso queira, junte novos documentos.
Com a juntada, dê-se vista à CEF, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
24/06/2025, 00:00
Mero expediente
18/06/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5014644-14.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: ARABAD'S ESFIHARIA COPACABANA LTDA
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
RÉU: LUCIA HELENA VIEIRA BRITO
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
DESPACHO/DECISÃO
1) Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
2) Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, a concessão da assistência judiciária gratuita postulada pela parte ré, pessoa jurídica, é devida caso comprovada documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Na esteira deste entendimento, faz-se a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
Nesse sentido, a decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. "Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos." (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe de 26/03/2015) 2. Na hipótese em tela, a agravante demonstra, tão somente, que está em recuperação judicial, não comprovando sua condição de hipossuficiência, o que seria necessário para a concessão da gratuidade de justiça. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido e agravo interno não conhecido.
(AG 00125974720164020000, CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Assim, indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária requerido pela parte ré, pessoa jurídica ante a evidente ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. Salienta-se que este juízo não negou a concessão, apenas condicionou-a ao cumprimento dos parâmetros e dispositivos legais.