Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083870-43.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SMG GRUPO DE GERENCIAMENTO ESPORTIVO E ARTISTICO LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO CAVALCANTE FARIA DE OLIVEIRA (OAB RJ176107)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por SMG GRUPO DE GERENCIAMENTO ESPORTIVO E ARTÍSTICO LTDA., ao evento 29 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, a excipiente sustentou, em apertada síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a presente execução, sob o fundamento de que o crédito tributário teria sido constituído com base em dados irregulares ou inconsistentes extraídos do sistema eletrônico da Receita Federal do Brasil, notadamente na apuração das escriturações fiscais digitais (ECF) e demonstrações contábeis (DRE) relativas ao exercício de 2018.
Alegou que, após a constrição judicial, iniciou revisão detalhada das escriturações fiscais, constatando que a Autoridade Fiscal teria, de forma indevida, transposto os saldos apurados nos trimestres anteriores para os subsequentes, prática essa que teria gerado duplicidade de base de cálculo e consequente lançamento de ofício indevido, com reflexos diretos na constituição do crédito tributário.
Argumentou que os lançamentos fiscais de 2018 foram regularmente efetuados, com geração e pagamento das guias de recolhimento de tributos pertinentes, o que inclusive teria ensejado a emissão de Certidões Negativas de Débito (CNDs) em nome da empresa em 2020, fato que colide, segundo sustenta, com a posterior constituição de crédito tributário com base nos mesmos fatos geradores.
Destacou, inclusive, que em 2019 não houve a mesma irregularidade apontada, o que evidenciaria tratamento equivocado especificamente no exercício de 2018.
Aduziu, ainda, que, antes da verificação do equívoco, aderiu a parcelamento administrativo do suposto débito em 27/02/2025, tendo inclusive quitado duas parcelas, cuja adesão ora requer o cancelamento, sustentando a inexistência de débito tributário legítimo.
Ao final, requereu:
(i) o reconhecimento da nulidade da CDA, com extinção da execução fiscal;
(ii) a revogação da medida de bloqueio via SISBAJUD;
(iii) o cancelamento da adesão ao parcelamento administrativo, com devolução das parcelas pagas;
A excepta apresentou impugnação ao evento 49, por meio da qual arguiu a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de exceção de pré-executividade, porquanto a discussão proposta pela executada demandaria dilação probatória, o que seria incompatível com a via eleita. No mérito, a Fazenda Nacional salientou que a adesão da executada ao parcelamento fiscal implicou confissão irrevogável e irretratável da dívida, ato que, sob a égide do princípio da segurança jurídica, impõe a preservação da execução e da previsibilidade da arrecadação estatal. Defendeu, ademais, a liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, enfatizando a presunção relativa de veracidade que a reveste, conforme o art. 204 do Código Tributário Nacional e o art. 3º da Lei de Execuções Fiscais, e asseverou que o título executivo preenche todos os requisitos formais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, não tendo a excipiente logrado elidir tal presunção. Por fim, reiterou a legitimidade da CDA e dos consectários legais incidentes, tais como juros, multa e correção monetária, detalhando que os critérios de cálculo encontram-se explicitados e legalmente fundamentados. Requereu, por conseguinte, a rejeição integral do pleito da devedora e a conversão do valor bloqueado em pagamento definitivo em favor da União.
É o relatório.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
A presente demanda versa sobre a cobrança de créditos tributários (IRPJ e CSLL) imputados à SMG GRUPO DE GERENCIAMENTO ESPORTIVO E ARTÍSTICO LTDA., referentes ao 2º, 3º e 4º trimestres do exercício de 2018, objeto da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal.
Conforme narrado, a excipiente busca a extinção da execução fiscal, alegando, em síntese, a nulidade da CDA em razão de suposta irregularidade na apuração dos débitos pela Fazenda Nacional, que teria realizado uma transposição indevida de saldos entre os trimestres de 2018, inflando a base de cálculo dos tributos. Sustenta, ainda, a inconsistência da cobrança face à emissão de Certidões Negativas em 2020 e a impossibilidade de retificação administrativa do alegado erro, além de ter aderido a parcelamento posteriormente ao ajuizamento da execução e sofrido bloqueio de valores.
Por seu turno, a União (Fazenda Nacional) aduz, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória, e, no mérito, a higidez do título executivo, a confissão da dívida pela adesão ao parcelamento, a presunção de liquidez e certeza da CDA, e a legalidade dos encargos cobrados.
A fixação da lide nestes termos atende ao comando do art. 322, § 2º, do CPC, segundo o qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
No caso em exame, embora a excipiente tenha juntado vasta documentação fiscal e contábil, os elementos apresentados não se mostram suficientes para, de plano, infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA, pois a verificação do alegado erro material no lançamento tributário - especialmente a suposta replicação indevida de saldos e a exatidão dos valores efetivamente devidos - exige análise aprofundada de dados técnicos e contábeis, incompatível com a via estreita da exceção.
A controvérsia trazida à baila revela-se, em verdade, matéria de mérito eminentemente tributário, que demanda produção de prova pericial e instrução adequada, inclusive com eventual contraditório técnico entre as partes.
Registre-se que a Executada aponta erro material na constituição do crédito, com base em quadros comparativos e documentos anexados aos autos, que evidenciariam o lançamento indevido decorrente da replicação de saldos entre trimestres na escrituração contábil do exercício de 2018.
Neste contexto, a suposta "transposição e soma" indevida de saldos do 1º trimestre para os trimestres subsequentes (2º, 3º e 4º) do ano de 2018, o que teria resultado em um acréscimo de R$ 243.432,80 na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, denota que sua averiguação envolve a análise da correção dos lançamentos contábeis e fiscais da empresa e do processamento desses dados pela autoridade fiscal, o que, por conseguinte, demandaria, inequivocamente, dilação probatória, possivelmente por meio de perícia contábil, o que foge ao escopo restrito da exceção de pré-executividade.
Trata-se de contexto que, por evidente, ultrapassa os limites da cognição permitida na exceção de pré-executividade.
Ademais, não se constata, em juízo perfunctório, vício formal na CDA, nem tampouco causa manifesta de suspensão da exigibilidade do crédito, já que a mera adesão a parcelamento não é suficiente para impedir a execução se ausente a comprovação inequívoca de regularidade do parcelamento ou de seu efeito suspensivo na data do ajuizamento.
Portanto, embora a excipiente pretenda infirmar a validade da CDA e a própria existência do crédito tributário, os elementos constantes dos autos indicam que a controvérsia versa sobre questão controvertida de fato, cuja apuração demanda dilação probatória intensa, inviável no rito sumaríssimo da exceção de pré-executividade.
Repise-se que o manejo da exceção de pré-executividade está condicionado à existência de prova pré-constituída. Assim, não estando a petição acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados pela excipiente, inviável sua análise através da presente objeção, diante da necessidade de dilação probatória.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não são suficientes para corroborar a tese defendida, não sendo possível afirmar se de fato houve a alegada indevida transposição e soma do tributo vergastado, nos termos pretendidos pela excipiente.
Nesse contexto, conclui-se que a controvérsia estabelecida requer dilação probatória, que não se ajusta à via estreita da exceção de pré-executividade.
Cumpre ainda ressaltar a existência de medida processual adequada para o exercício do direito à ampla defesa em sede de execução.
No mais, é importante consignar que a manutenção da cobrança, após a confissão da dívida pela adesão ao parcelamento, prestigia o princípio da segurança jurídica, que se manifesta como via de mão dupla, protegendo não apenas o contribuinte, mas também o Estado, garantindo a previsibilidade da arrecadação necessária ao financiamento das políticas públicas. A alegação de impossibilidade de retificação administrativa, mesmo que se tratasse de erro da Administração, não teria o condão de anular o crédito tributário, especialmente após a confissão e adesão ao parcelamento, que implica renúncia à discussão sobre a origem da dívida.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas. Descabida a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a previsão na CDA da incidência do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).
Preclusa a presente, retornem os autos para apreciação do pleito de conversão em pagamento dos valores constritos na demanda, nos termos postulados pela União no evento 49.
P.I.