Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0051075-70.2018.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FINA MASSA LANCHES LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ141528)
EXECUTADO: CELIA ABREU DE FREITAS
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ141528)
EXECUTADO: LUCIANO ABREU DE FREITAS
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ141528)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Dessa forma, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, julgo extinta a execução por satisfação da dívida, na forma prevista nos art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Sem honorários. Levantem-se as eventuais restrições anotadas no curso do processo. Intimem-se. Transitada em julgado e, esgotadas as medidas cabíveis, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
04/05/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2026, 11:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/04/2026, 11:54
Por decisão judicial
12/12/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0051075-70.2018.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Indefiro o pedido de pesquisa de patrimônio dos executados pelo CRIPTOJUD, face a ausência de convênio com o TRF2.
II - Intime-se a CEF. Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos pelo art. 921 do CPC.
04/11/2025, 00:00
Mero expediente
03/11/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0051075-70.2018.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 176: Indefiro, uma vez que o SISBAJUD faz pesquisa de quase todos os ativos financeiros.
Retornem os autos à Exequente para manifestação, em 15 dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se o andamento do feito com base no art. 921 do CPC.
03/11/2025, 00:00
Mero expediente
30/10/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0051075-70.2018.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a (o) exequente para que se manifeste acerca do RESULTADO do(s) CONVÊNIO (s) e dê prosseguimento no feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que for devido para a satisfação de seu crédito.
Decorrido o prazo sem requerimentos eficazes e idôneos, SUSPENDO o andamento da execução conforme dispõe o inc. III, § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano.
Findo o anuênio ora assinalado, sem que sejam apresentados bens que garantam a execução, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do mesmo Diploma Legal, tendo em vista a suspensão já realizada.
Contudo, desde já, resta facultado à exequente o pronto desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução, tão logo seja anexada aos autos a indicação de bens de executado passíveis de penhora.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, venham os autos conclusos para sentença.
10/10/2025, 00:00
Mero expediente
09/10/2025, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0051075-70.2018.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FINA MASSA LANCHES LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ141528)
EXECUTADO: CELIA ABREU DE FREITAS
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ141528)
EXECUTADO: LUCIANO ABREU DE FREITAS
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ141528)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o cadastro de indisponibilidade dos bens em nome(s) do(s) executado (s) através do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade dos bens).
Sem prejuízo, aguarde-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD).
21/07/2025, 00:00
Outras Decisões
18/07/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0051075-70.2018.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a (o) exequente para que se manifeste acerca do RESULTADO do(s) CONVÊNIO (s) e dê prosseguimento no feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que for devido para a satisfação de seu crédito.
Decorrido o prazo sem requerimentos eficazes e idôneos, SUSPENDO o andamento da execução conforme dispõe o inc. III, § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano.
Findo o anuênio ora assinalado, sem que sejam apresentados bens que garantam a execução, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do mesmo Diploma Legal, tendo em vista a suspensão já realizada.
Contudo, desde já, resta facultado à exequente o pronto desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução, tão logo seja anexada aos autos a indicação de bens de executado passíveis de penhora.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, venham os autos conclusos para sentença.
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0051075-70.2018.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Indefiro o pedido de pesquisa de patrimônio dos executados pelo CRIPTOJUD, face a ausência de convênio com o TRF2.
II - Intime-se a CEF. Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos pelo art. 921 do CPC.
04/11/2025, 00:00
Mero expediente
03/11/2025, 15:05
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0051075-70.2018.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 176: Indefiro, uma vez que o SISBAJUD faz pesquisa de quase todos os ativos financeiros.
Retornem os autos à Exequente para manifestação, em 15 dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se o andamento do feito com base no art. 921 do CPC.
03/11/2025, 00:00
Mero expediente
30/10/2025, 12:32
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0051075-70.2018.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a (o) exequente para que se manifeste acerca do RESULTADO do(s) CONVÊNIO (s) e dê prosseguimento no feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que for devido para a satisfação de seu crédito.
Decorrido o prazo sem requerimentos eficazes e idôneos, SUSPENDO o andamento da execução conforme dispõe o inc. III, § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano.
Findo o anuênio ora assinalado, sem que sejam apresentados bens que garantam a execução, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do mesmo Diploma Legal, tendo em vista a suspensão já realizada.
Contudo, desde já, resta facultado à exequente o pronto desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução, tão logo seja anexada aos autos a indicação de bens de executado passíveis de penhora.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, venham os autos conclusos para sentença.
10/10/2025, 00:00
Mero expediente
09/10/2025, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0051075-70.2018.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FINA MASSA LANCHES LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ141528)
EXECUTADO: CELIA ABREU DE FREITAS
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ141528)
EXECUTADO: LUCIANO ABREU DE FREITAS
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ141528)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o cadastro de indisponibilidade dos bens em nome(s) do(s) executado (s) através do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade dos bens).
Sem prejuízo, aguarde-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD).
21/07/2025, 00:00
Outras Decisões
18/07/2025, 12:39
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0051075-70.2018.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a (o) exequente para que se manifeste acerca do RESULTADO do(s) CONVÊNIO (s) e dê prosseguimento no feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que for devido para a satisfação de seu crédito.
Decorrido o prazo sem requerimentos eficazes e idôneos, SUSPENDO o andamento da execução conforme dispõe o inc. III, § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano.
Findo o anuênio ora assinalado, sem que sejam apresentados bens que garantam a execução, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do mesmo Diploma Legal, tendo em vista a suspensão já realizada.
Contudo, desde já, resta facultado à exequente o pronto desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução, tão logo seja anexada aos autos a indicação de bens de executado passíveis de penhora.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, venham os autos conclusos para sentença.