Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039807-93.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50398079320254025101/RJ) RELATOR: SERGIO SCHWAITZER
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 20 - 05/05/2026 - RECURSO ESPECIAL
06/05/2026, 00:00
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decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039807-93.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: MULLER BENITEZ COMERCIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): BEATRIZ DE SOUZA GUERRA (OAB RJ215437)
ADVOGADO(A): VINICIUS NEMESIO BRANCO (OAB RJ198473)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
04/05/2026, 00:00
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Intimação
Apelação Cível Nº 5039807-93.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039807-93.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: MULLER BENITEZ COMERCIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): BEATRIZ DE SOUZA GUERRA (OAB RJ215437)
ADVOGADO(A): VINICIUS NEMESIO BRANCO (OAB RJ198473)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS OBSERVADOS. PROVA PERICIAL. DISPENSÁVEL. JUROS ABUSIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
- Os requisitos legais para o ajuizamento de ação monitória (art. 700, CPC) restam observados a partir da cópia do negócio jurídico firmado entre as partes, com extrato bancário em nome da executada e evolução da dívida, estando o feito instruído com a documentação necessária a fundamentar a pretensão posta em juízo.
- Sobre o requerimento de prova pericial indeferido, é certo que os elementos existentes nos autos mostraram-se suficientes à formação da convicção do Juízo, com prolação de sentença devidamente fundamentada, não havendo se falar na hipótese de cerceamento de defesa.
- Nesta linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o magistrado não está obrigado a julgar a questão submetida a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes e, sim, com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicáveis ao caso” (REsp 677.520/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.2.2005).
- Quantos aos juros abusivos, não se vislumbra qualquer abusividade praticada pela Caixa Econômica Federal, sendo certo que a contratação entabulada entre as partes foi regular, não havendo elementos hábeis a infirmar a cláusula pacta sunt servanda e a autonomia da vontade, nos termos da jurisprudência (Súmula 596/STF e Súmula 539/STJ.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de ABRIL de 2026 e dezoito horas do dia 13 de ABRIL de 2026, como disposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.Ficam,outrossim,intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA
Apelação Cível Nº 5039807-93.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 2)
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: MULLER BENITEZ COMERCIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): BEATRIZ DE SOUZA GUERRA (OAB RJ215437)
ADVOGADO(A): VINICIUS NEMESIO BRANCO (OAB RJ198473)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
INTERESSADO: CRISTIANO ZAGUINI MULLER (RÉU)
INTERESSADO: VIVIANE ISABEL SERPA MULLER (RÉU)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5039807-93.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 05/03/2026.
09/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2026, 15:34
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5039807-93.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 33: Ante a apelação interposta, à CEF para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 183 e 1010, § 1º).
Não sendo suscitadas as questões previstas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se ao Eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Do contrário, dê-se vista à recorrente, por quinze dias úteis (observando-se o art. 183 do CPC, em caso de União, Estados, Municípios e Autarquias), para manifestação.
Após, subam.
24/02/2026, 00:00
Mero expediente
20/02/2026, 12:02
Petição (Apelação)
05/02/2026, 10:19
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Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5039807-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MULLER BENITEZ COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): BEATRIZ DE SOUZA GUERRA (OAB RJ215437)
ADVOGADO(A): VINICIUS NEMESIO BRANCO (OAB RJ198473)
SENTENÇA
DIANTE DO EXPOSTO: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à VIVIANE ISABEL SERPA MULLER e CRISTIANO ZAGUINI MULLER, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 700, § 4º, ambos do CPC. b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À MULLER BENITEZ COMERCIO LTDA, REJEITANDO OS EMBARGOS, para declarar constituído o título executivo, tendo como credora a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e devedor MULLER BENITEZ COMERCIO LTDA, para fins de pagamento de R$ 163.051,13 (cento e sessenta e três mil e cinquenta e um reais e treze centavos), atualizado até 28/03/2025, referente às CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO-GIROCAIXA PRONAMPE PJ nº 0000992594649642 e nº 0009925111988268. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por MULLER BENITEZ COMERCIO LTDA, já que presentes seus pressupostos. Com o trânsito em julgado, o mandado de pagamento inicialmente expedido converte-se automaticamente em título executivo judicial, conforme o artigo 702, § 8º, do CPC, prosseguindo-se a fase de execução. Custas na forma da Lei nº 9.289/96. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo porém a execução, por se tratar de beneficiário de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
21/01/2026, 00:00
Improcedência
15/01/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5039807-93.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos monitórios interpostos por MULLER BENITEZ COMERCIO LTDA, suspendendo a eficácia do mandado de pagamento, na forma do art. 702, § 4º, do CPC.
Dê-se vista à parte autora (CEF) sobre os embargos apresentados, em até 15 dias, fornecendo, caso não juntado na inicial, o cálculo discriminado da evolução da dívida.
Decorrido, venham os autos conclusos para sentença.
Sem prejuízo, forneça a CEF o endereço atualizado dos executados VIVIANE ISABEL SERPA MULLER e CRISTIANO ZAGUINI MULLER.
Cumprido, reiterem-se as diligências.