Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000455-58.2012.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: ARMANDO RANCANO MONASTERIO
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
EXEQUENTE: CELIO MOREIRA
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
EXEQUENTE: DORIVAL CLOVIS MUNDSTEIN
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
EXEQUENTE: EDIMIR CARLOS FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
EXEQUENTE: NILSA MARIA DO AMARAL
ADVOGADO(A): ROSANA MARIA DA SILVA JUVENCIO (OAB RJ206196)
EXEQUENTE: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): LUCAS PACE (OAB SP418002)
EXEQUENTE: MARLENE SIMOES
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ev. 505, PET1. Cuida-se de incidente de nulidade de cessão de crédito promovido pela cedente NILSA MARIA DO AMARAL em face da cessionário NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, em que a cedente requer a anulação da cessão de crédito homologada pela decisão do ev. 342, em 09/05/2024, ao argumento de que a cedente não tinha ciência do montante do crédito apurado em seu favor, tendo sido "induzida a erro grave e agindo sem qualquer assistência jurídica", alegando haver "flagrante desproporção entre os valores" e "ausência de consentimento válido".
Intimado a se manifestar acerca do incidente na forma do item 3 do despacho do ev. 506, o fundo cessionário quedou-se silente (ev. 517).
É o breve relato. Decido.
Ressalto que, antes de homologada a cessão de crédito em tela, foi oportunizada a oitiva da cedente NILSA acerca do requerimento do fundo cessionário de homologação da cessão do crédito nos moldes do contrato particular subscrito pela cedente, o qual acompanha a petição do ev. 200.
Intimada na forma do item 2 do despacho do ev. 218, a cedente NILSA, por manifestação de seu anterior advogado regularmente constituído nos autos, não se opôs à cessão do crédito por ela titularizado, sendo esta homologada por meio da decisão proferida ao evento 342.
Ocorre que o conflito de interesse ora apresentado pela cedente em face do cessionário, fulcrado em alegado vício de consentimento, deve ser dirimido pelo Juízo Estadual, porquanto não se vislumbra interesse da União, de suas autarquias ou de empresa pública a atrair a competência da Justiça Federal na forma do art. 109, I, da Constituição.
Neste sentido, são os seguintes arestos, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE PARTICULARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PRÓPRIA.
1. O parágrafo 13, incluído no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 62/2009, não estabelece qualquer exceção atinente aos créditos de origem alimentar ou previdenciária, autorizando a cessão, sendo indeferida apenas a manutenção da preferência legal que o crédito possuía anteriormente.
2. O conflito de interesses que envolve exclusivamente particulares não é de competência da Justiça Federal. Tal discussão deve ser tratada em ação própria direcionada à Justiça Estadual. (10ª T. do e. TRF da 4ª R., AI nº 5036730-33.2024.4.04.0000/PR, Rel. Des. Fed. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 28/01/2025).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE PARTICULARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃOAGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Em que pese a possibilidade de cessão de crédito conferida no ordenamento jurídico, no caso, há conflito de interesses estabelecido entre a cedente/agravada e o cessionário/agravante. Tal conflito se dá entre particulares, sem qualquer interesse jurídico do INSS (Autarquia Federal) e, por conseguinte, tal discussão refoge à competência da Justiça Federal, devendo ser dirimida em via própria.
3. Agravo de instrumento improvido. (9ª T. do e. TRF da 3ª Região, AI nº 5022592-98.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal conv. NILSON LOPES, JULGADO, julgado em 20/10/2022).
Com efeito, o conflito de interesses que envolve exclusivamente particulares não é de competência da Justiça Federal. Tal discussão deve ser tratada em ação própria direcionada à Justiça Estadual.
Cabe ressaltar, ainda, que a divergência posta desborda do objeto da demanda originária. A discussão acerca da nulidade do contrato de cessão de crédito não pode ser aferida no âmbito do cumprimento de sentença, em razão da própria limitação da cognição a ele inerente, de forma que deve ser dirimida por vias próprias.
Descabe na fase de execução desta demanda previdenciária resolver controvérsia absolutamente estranha aos autos (validade de negócio jurídico celebrado entre particulares).
Isto posto, REJEITO o incidente promovido pela cedente NILSA MARIA DO AMARAL, ante a incompetência da Justiça Federal para examinar a controvérsia acerca da alegada nulidade do negócio jurídico alusivo à cessão dos crédito previdenciário antes titularizado por NILSA ao fundo cessionário sobredito.
Intime-se a cedente NILSA a apresentar, em 5 dias, cópia integral dos acórdãos mencionados na petição do ev. 505, PET1, porquanto não foram identificados em consulta aos sítios eletrônicos dos e. TJSP e TRF da 4ª Região os arestos ali mencionados, com base nos números dos autos indicados.
Aparentemente, tais referências foram criadas pelo uso de ferramenta de inteligência artificial, sem as cautelas evidentemente necessárias, a indicar a prática de litigância de má-fé (art. 80, II e V, do CPC).
2. Evs. 500 e 516. Haja vista a discordância do INSS com a compensação antes requerida pela parte exequente dos honorários de sucumbência devidos ao INSS com o crédito por aquela titularizado, justificada pela ausência de liquidez dos precatórios expedidos em favor dos executados, indefiro o pleito de compensação.
Neste sentido, é o seguinte precedente do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in litteris:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS COM PRECATÓRIO. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA PAGAMENTO. ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de compensação de valores de honorários sucumbenciais devidos pelo agravante ao INSS com créditos oriundos de precatório expedido em seu favor, sob o fundamento de que o precatório ainda se encontra em trâmite, aguardando definição da data de disponibilização dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é possível a compensação de valores devidos a título de honorários sucumbenciais com crédito representado por precatório ainda não disponibilizado para pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sistemática constitucional dos precatórios prevista no art. 100 da CF/1988 exige a observância da ordem cronológica de apresentação e pagamento, não admitindo alteração ou destacamento dos valores antes da disponibilização dos recursos.
A compensação de valores com a Fazenda Pública depende da existência de crédito líquido, certo e exigível, o que não se configura enquanto o precatório se encontra pendente de pagamento.
A ausência de disponibilidade do crédito impede a compensação pleiteada, em conformidade com o princípio da legalidade e a proteção da ordem cronológica dos precatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
A compensação de débitos com créditos de precatório apenas é possível após a efetiva disponibilização do crédito para pagamento.
Enquanto o precatório estiver pendente de pagamento, não há disponibilidade jurídica do crédito, impedindo a compensação pretendida.
(10ª T. Esp. do e. TRF da 2ª R., AI nº 5001558-50.2025.4.02.0000, Rel. Juiz Federal conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 27/05/2025, DJe 30/05/2025 17:56:56)
Assim, intimem-se os executados a pagarem os valores discriminados pelo INSS nos cálculos do ev. 516, OUT2, em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% do valor da condenação.
Caso não efetivem o pagamento no prazo supra, poderão os executados, no prazo e na forma do art. 525 do CPC, ofertar impugnação, ciente que, se alegarem excesso de execução, deverão apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada a espelhar os valores que reputam devidos (§4o do art. 525 do CPC), sob pena de rejeição liminar da impugnação (§5o do art. 525 do CPC).