Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012696-13.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALAMONI ABAD (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOAO RICARDO AYRES DA MOTTA (OAB RJ084803)
ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ090531)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. REDIRECIONAMENTO. DIRETOR. TEMAS 962/STJ E 981/STJ. NULIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435.
2. A não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os diretores, sócios-gerentes e administradores.
3. Na análise do pedido de redirecionamento, à luz dos temas 962 e 981/STJ, é legítima a inclusão no polo passivo dos administradores da sociedade contemporâneos à constatação da dissolução irregular.
4. Há demonstração nos autos, mediante certidão da JUCERJA, que o embargante era diretor da sociedade executada desde 11/02/2004 sem registro de saída, e que exercia poderes de gestão à época da constatação da dissolução irregular.
5. Não há que se falar em nulidade da CDA, considerando que nela há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros, da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo de onde se originou o débito, a teor do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF.
6. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
7. A notificação do lançamento dos créditos de FUST, cujos fatos geradores ocorreram entre 10/02/2010 a 10/09/2010, foi efetivada por AR, em 01/09/2014; a sociedade executada apresentou impugnação administrativa, que ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, III, do CTN, até o encerramento do contencioso administrativo, com a notificação da sua constituição definitiva em 17/05/2016. Assim, ajuizada a ação em 07/08/2017, com determinação de citação em 08/08/2017, dentro do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 174 do CTN.
8. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.