Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031012-35.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELADO: VENUS TURISTICA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO (OAB RJ134945)
ADVOGADO(A): EURICO MOREIRA (OAB RJ004517)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL EM AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A sentença julgou extinta a execução fiscal ajuizada pela ANTT, sem resolução de mérito, em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em virtude do depósito judicial efetivado pela executada nos autos da ação anulatória, e condenou a exequente em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, os quais devem incidir progressivamente sobre o valor atualizado da causa.
2. A controvérsia cinge-se a aferir se havia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário na data do ajuizamento da execução fiscal e se é cabível ou não a condenação da exequente na verba honorária.
3. Deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal, uma vez que restou evidenciada a realização de depósito judicial, vinculado à ação anulatória, antes da propositura da execução fiscal, que enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN.
4. A exequente não deu causa à propositura da execução fiscal, que decorreu da ausência de comprovação, nos autos da ação anulatória proposta pela Associação Nacional dos Transportadores de Turismo e Fretamento – ANTTUR e pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado do Rio de Janeiro – SINFRERJ, do depósito realizado pela executada.
5. Apesar de o depósito ter sido realizado em 10/09/2017, somente em 03/07/2024, após a propositura da execução fiscal, ocorrida em 10/05/2024, foi juntada pela Associação Nacional dos Transportadores de Turismo e Fretamento – ANTTUR, nos autos da ação anulatória, a guia de depósito judicial realizada pela executada, com ciência à ANTT em julho de 2024.
6. Deve ser excluída a condenação da ANTT em honorários advocatícios, por não ter dado causa à propositura da ação.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para excluir a condenação da exequente em honorários advocatícios, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.