Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005756-45.2024.4.02.5116/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DO CARIBE
ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora foi devidamente intimada, nos termos do despacho/decisão contido no Evento 73.1, para promover a liquidação e o cumprimento do julgado, contudo, manteve-se inerte até o presente momento.
Diante disso, intime-se a parte autora, derradeiramente, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, promova a liquidação e a execução do julgado, com a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar expressamente se o objeto desta lide está sendo discutido, no todo ou em parte, na ação nº 5002995-07.2025.4.02.5116, esclarecendo eventual identidade de pedidos ou causa de pedir, bem como juntando os documentos que entender pertinentes.
Juntada a planilha de cálculos, com o montante devidamente apurado pela parte autora, deverá a CEF ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o depósito do valor da condenação, devendo ser observado o disposto nos § 1º do mesmo artigo, quanto à aplicação de 10% (dez por cento) de multa, bem como 10% (dez por cento) de honorários de advogado, caso o depósito não seja efetuado no prazo legal.
Sem prejuízo do que acima determinado, poderá a empresa pública demandada, nos termos do que dispõe o art. 526 do CPC/15, antes de ser intimada para o pagamento do valor com base nos cálculos elaborados pela parte autora, efetuar o depósito do valor que entende ser devido, ocasião em que deverá ser intimada a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste sua concordância, conforme dispõe o § 1º do supradito artigo.