Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0107303-88.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIPU
ADVOGADO(A): ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO (OAB ES006284)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA ANTERIOR DO BEM IMÓVEL RELATIVA A CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEFICÁCIA DA ADJUDICAÇÃO FEITA EM RELAÇÃO À PENHORA POSTERIOR DE CRÉDITO DE CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro. O condomínio embargante pretende o cancelamento da penhora determinada sobre os imóveis registrados sob as matrículas 20.330 e 20.329 do livro 2 do CRI do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES, bem como seja deferida a retenção sobre as benfeitorias realizadas nos imóveis.
2. In casu, a penhora decorrente da execução fiscal nº 0010830-36.1998.4.02.5001 foi registrada apenas para a Loja 01 do Edifício Itaipu, conforme consta dos autos da referida execução fiscal.
3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a penhora registrada na matrícula do imóvel constante da Loja 01 do Edifício Itaipu decorre de determinação judicial contida nos autos da execução fiscal nº 0010830-36.1998.4.02.5001, sendo anterior (R-5 em 04/03/2004) à penhora registrada no R-6 da matrícula em 06/02/2007, referente à ação de cobrança de cotas condominiais. A penhora feita em favor da União antecede à penhora relativa ao Condomínio.
4. O Juízo de primeiro grau, nos autos da execução fiscal já mencionada, corretamente entendeu pela ineficácia da adjudicação determinada pelo Juízo Estadual quanto à União, uma vez que “o crédito tributário em cobrança nesta execução é preferencial ao crédito do Condomínio do Edifício Itaipu, e ainda, o fato de haver penhora anterior”, não havendo “como manter, em relação à exeqüente, a subsistência da adjudicação em favor do referido Condomínio”. A União deveria ter sido intimada para defender seus interesses ante a penhora devidamente registrada na matrícula do imóvel e anterior à penhora do Condomínio. Prevalência do crédito tributário em relação ao crédito do Condomínio, nos termos do art. 186 do CTN.
5. Legalidade da declaração de ineficácia da adjudicação exarada no Juízo da execução fiscal porque a competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, de acordo com o art. 5º da LEF. E havendo o competente registro da penhora determinada na execução fiscal, não há que se falar em boa-fé do adquirente do imóvel.
6. A legislação vigente dispõe que os créditos tributários preferem aos créditos de condomínio. O CTN, no art. 186, caput, estabelece que “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”.
7. Não há previsão quanto à retenção ou indenização por benfeitorias na hipótese de embargos de terceiro, conforme arts. 674 a 681 do CPC.
8. Verba honorária corretamente fixada de acordo com o disposto no art. 85, §§2º e 3º, do CPC e com o valor dado à causa (R$ 35.000,00), não havendo que se falar em redução na hipótese.
9. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, majorando a verba honorária fixada em 1% (art. 85, §11, do CPC), nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.