Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015833-61.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 167: Requer a CEF que este Juízo realize consulta aos cadastros das empresas LIGHT, VIVO e OI, visando à obtenção do endereço atualizado da ré.
Compulsando os autos, verifica-se que a citação da ré MARIA DAS GRAÇAS ROCHA DOS SANTOS vem sendo tentada exaustivamente por diversos meios e endereços, todas restando infrutíferas até o momento, conforme certificado nos Eventos 13, 21, 32, 53, 68, 85 (Carta Precatória para Fortaleza/CE), 104 e 154 (Carta Precatória para Curitiba/PR).
O Juízo já esgotou as medidas de apoio que lhe competem, tendo inclusive deferido a busca de endereços nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Evento 46), cujos resultados foram devidamente diligenciados sem sucesso.
Ressalte-se que, no Evento 121, este Juízo já havia autorizado a parte autora a expedir ofícios diretamente a diversas concessionárias e órgãos, incluindo expressamente a LIGHT, VIVO e OI. Em cumprimento a essa decisão, a CEF comprovou no Evento 126 a efetiva remessa de notificações para as referidas empresas objetivando a localização da ré.
Dessa forma, o novo pedido formulado no Evento 167 revela-se redundante, uma vez que a providência já foi franqueada à autora e por ela exercida. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte em diligências que lhe são acessíveis, especialmente quando já concedida autorização judicial para que a própria instituição financeira obtenha as informações junto às concessionárias.
Nos termos do Art. 319, inciso II, do CPC, incumbe ao autor indicar o domicílio e a residência do réu na petição inicial. Ademais, o Art. 240, § 2º, do CPC, estabelece que é dever da parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. Sendo assim, o ônus de localizar o paradeiro do devedor é primordialmente do credor, não devendo a máquina judiciária ser onerada com pedidos reiterados de consultas que a própria parte possui meios de realizar.
Sendo assim, indefiro o pedido de consulta formulado no Evento 167
Intime-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, para que a CEF promova o efetivo prosseguimento do feito, indicando endereço ainda não diligenciado ou requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a CEF para suprir a falta em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, na forma do Art. 485, inciso III e § 1º, do CPC.