Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007474-97.2025.4.02.5001/ES
REQUERENTE: ANTONIO DO SACRAMENTO
ADVOGADO(A): INGRID SILVA SOUZA PERONI (OAB ES035448)
ADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a União apresentou cálculos de liquidação (evento 60, DOC2), tendo sido expedida a Requisição de Pequeno Valor - RPV (evento 61, DOC1) no montante total de R$ 14.542,23 (quatorze mil quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos).
A parte requerente peticionou no evento 67, DOC1, impugnando a requisição. Alega, em síntese: a) violação ao contraditório, por não ter tido oportunidade de se manifestar sobre os cálculos da União; b) omissão quanto ao destaque dos honorários contratuais de 20%, expressamente requeridos e contratados; c) divergência de valores que demanda conferência.
Vieram os autos conclusos.
Assiste razão à parte autora.
Compulsando os autos, verifico que, após a apresentação dos cálculos pela União no evento 60, DOC2, o sistema procedeu à expedição automática da RPV (evento 61, DOC1) sem que houvesse a prévia intimação do autor para conferência dos valores. No rito dos Juizados Especiais Federais, embora se busque a celeridade, o contraditório quanto aos cálculos de liquidação é garantia constitucional e processual indispensável, mormente quando a liquidação é realizada unilateralmente pelo devedor.
Ademais, constato que no evento 1, DOC4 foi colacionado contrato de honorários advocatícios prevendo a retenção de 20% (vinte por cento) sobre o valor total a ser recebido. O pedido de destaque também foi formulado na petição inicial.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 dispõe que: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
No caso em tela, a requisição expedida no evento 61, DOC1 assinalou "Não" para o destaque de honorários contratuais, o que contraria a norma legal e a documentação dos autos.
Dessa forma, a retificação da requisição para saneamento do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto:
1. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os cálculos apresentados pela União no evento 60, DOC2, devendo, em caso de discordância, apresentar memória discriminada do valor que entende devido.
2. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação específica, DETERMINO a retificação da RPV 26500004274, observando-se:
a) O valor total apurado no evento 60, DOC2;
b) O DESTAQUE DE 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais em favor do escritório Amaral & Vasconcelos Advocacia e Consultoria Jurídica (CNPJ 06.274.230/0001-25), conforme contrato do evento 1, DOC4, deduzindo-se tal montante do valor principal devido ao autor.
Tendo em vista os termos do parágrafo 2º do artigo 15 da Resolução n.º 822/23, alterada pela Resolução nº 945/25, do Conselho da Justiça Federal, determino que os honorários contratuais sejam considerados parte integrante do crédito da parte exequente para fins de classificação do requisitório, devendo ser expedidos na mesma modalidade em que serão expedidos os valores referentes aos principais.
3. Após a expedição da requisição, aguarde-se a confirmação do depósito.