Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5037882-62.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: RENTAL MUNCK LOCACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BIANCA GOMES DE ARAUJO (OAB RJ182159)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 962 DO STF. LEGITIMIDADE DAS CDAS. CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA E DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, mantendo a validade das Certidões de Dívida Ativa. A empresa alega incerteza e iliquidez dos títulos, inconstitucionalidade da tributação sobre SELIC em devoluções, exclusão do ICMS da base de cálculo, além de confisco na multa e inconstitucionalidade da SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa são válidas como títulos executivos diante das alegações de incerteza e iliquidez; (ii) estabelecer se o Tema 962 do STF se aplica para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC em valores a devolver; (iii) determinar se é possível excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido; (iv) avaliar se a multa de mora e os juros configuram confisco; e (v) verificar a constitucionalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não foi feito. Alegações genéricas não afastam a presunção.
4. O Tema 962 do STF trata da restituição de tributos pagos indevidamente e não se aplica a cobranças tributárias regulares como no caso dos autos. A extensão analógica do precedente viola o art. 927, §4º, do CPC.
5. É firme o entendimento do STJ (Tema 1.008) no sentido de que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido. A sistemática desse regime não admite deduções da receita bruta, diferentemente do lucro real.
6. A multa de mora de 20% aplicada é considerada constitucional pelo STF (RE 582.461), e apenas penalidades que ultrapassem o valor do tributo podem ser tidas como confiscatórias, o que não se verifica no caso.
7. A Taxa SELIC possui fundamento legal na Lei nº 9.065/95, art. 13, e sua regulamentação técnica pelo Banco Central é legítima. A jurisprudência do STJ reconhece sua validade como índice de correção monetária e juros de mora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita presume-se certa e líquida, cabendo ao contribuinte o ônus de afastar tal presunção com prova inequívoca.
2. O Tema 962 do STF não se aplica a cobranças tributárias regulares, mas apenas a hipóteses de repetição de indébito.
3. O ICMS integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime de lucro presumido.
4. A multa de mora de 20% e os juros aplicados com base na Taxa SELIC não configuram confisco quando não excedem o valor do tributo.
5. A utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora possui amparo legal e é constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º, e 3º; CPC, arts. 487, I, e 927, §4º; Lei nº 9.065/95, art. 13.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18.05.2011.
STJ, AgInt no AREsp 1.217.289/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.04.2018.
STJ, REsp 1.767.631/SC (Tema 1.008), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10.05.2023, DJe 01.06.2023.
TRF2, AC 5005733-78.2023.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 30.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2025.