Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002537-09.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: LEONDA RIBEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA SANTOS DE MATTOS (OAB RJ230679)
ADVOGADO(A): SHIRLEIA DOS SANTOS PEIXOTO (OAB RJ225922)
SENTENÇA
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte ré para alterar a fundamentação e o dispositivo da sentença constante no Evento 35, que passará a ficar com a seguinte redação: TIPO A Trata-se de ação movida por LEONDA RIBEIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a condenação do réu a reconhecer período trabalhado e não computado, a fim de majorar o tempo de contribuição e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria (Evento 1 ? INIC1). Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência do pedido (Evento 9 ? CONT1). Passa-se a decidir. O pleito da parte autora é improcedente. No caso em apreço, a parte autora informou que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido ao argumento de que não foi preenchido o tempo mínimo de contribuição. Ocorre que, segundo a parte autora, o INSS não computou como tempo de contribuição e carência corretamente os períodos de 03/05/1982 a 01/02/1983, 01/10/1994 a 31/12/1994, 13/04/2011 a 31/01/2013. Dessa forma, restringe-se a lide ao reconhecimento dos períodos retrocitados. Sobre o benefício vindicado na inicial, cabe esclarecer que a aposentadoria por tempo de contribuição, antes da vigência da EC 103/2019, tinha previsão constitucional no art. 201, § 7º, da CF/1988, sendo devida ao segurado que, uma vez preenchida a carência, possuísse 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher, independentemente da idade. Por sua vez, o inciso II, do referido dispositivo constitucional, previa a aposentadoria voluntária urbana, com o estabelecimento do requisito etário, o que era de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. Portanto, antes da vigência da EC 103/2019, havia no RGPS duas espécies de aposentadoria voluntária: a por tempo de contribuição, cujo critério era exclusivamente o tempo contributivo, e a por idade, cujos requisitos mesclavam idade mínima e tempo de contribuição. A EC 103/2019, ao instituir a idade mínima de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher para a obtenção da aposentadoria voluntária, gerou, por consequência, a extinção da aposentadoria baseada apenas no tempo de contribuição do segurado. Houve, na prática, uma unificação dos supracitados benefícios, passando a aposentadoria voluntária exigir, necessariamente, a conjugação do requisito etário e do tempo contributivo. Não obstante a sua cessação, a aposentadoria por tempo de contribuição ainda pode ser concedida após a vigência da EC 103/2019. Isso porque o art. 3º caput e § 2º da EC 103/2019 garante o direito adquirido do segurado à aplicação da legislação anterior, caso preenchido os requisitos para a concessão de qualquer benefício com base nas regras existentes antes da vigência da referida Emenda Constitucional. Portanto, o segurado que preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher) até a vigência da EC 103/2019, terá direito ao benefício e à aplicação das regras anteriores, sem a necessidade de completar a idade mínima. Todavia, caso na data da entrada em vigor da EC 103/2019, o segurado já filiado ao RGPS não preencha o referido tempo mínimo de contribuição, poderá valer-se das regras de transição (arts. 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da EC 103/2019). Ademais, o art. 25, § 2º, da EC 103/2019 permite que haja o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum referente ao labor exercido com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física até a data da sua entrada em vigor (até 13.11.2019), para fins de concessão de aposentadoria, porquanto após tal data (a partir de 14.11.2019) está proibida tal conversão (passa a ser vedada a utilização de tempo ficto). No que se refere ao cômputo do período especial, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, até 28/4/95 (data anterior à de início de vigência da Lei nº 9.032/95), bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada legalmente como especial (Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79). A partir de então, nos termos da Lei nº 9.032/95, que alterou a sistemática de comprovação do tempo de serviço especial, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente; após o advento da Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir que a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos fosse feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. No caso concreto, verifica-se que a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 16/01/2024, o qual foi indeferido por falta de tempo de contribuição, conforme se infere da decisão do processo administrativo juntado no Evento 1 ? INF22. Sobreleva-se destacar, de início, que o INSS foi intimado, por mais de uma vez, para juntar a cópia do processo administrativo referente ao benefício vindicado na inicial, contendo o cálculo utilizado para computar o tempo de contribuição do segurado, entretanto, após ser devidamente intimado, optou por permanecer silente. Ao que tudo indica, e pela experiência dos inúmeros casos que este magistrado tem apreciado em face da Autarquia, o INSS tem optado em ser diligente apenas em sede de recurso, quando apresenta alegações específicas e até mesmo documentos. Este juízo não pode eximir-se de julgar a causa com fundamento na desídia da autarquia, pois deve obediência à Constituição Federal e ao ordenamento jurídico como um todo. Sendo assim, passo a apreciar o mérito. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 16/01/2024. Segundo a parte autora, o INSS não computou como tempo de contribuição e carência corretamente os períodos de 03/05/1982 a 01/02/1983, 01/10/1994 a 31/12/1994, 13/04/2011 a 31/01/2013. Para demonstrar a existência do direito, a parte autora juntou a cópia da CTPS, CNIS e demais documentos, como se infere do Evento 1. Sobre os períodos de 03/05/1982 a 01/02/1983, 01/10/1994 a 31/12/1994 e de 13/04/2011 a 31/01/2013, a aparte autora juntou a cópia da carteira profissional e demais documentos que comprovam o exercício de atividade remunerada na condição de empregado. Sobre essa questão, cabe esclarecer, por oportuno, que as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza a Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, é também o entendimento da TNU, conforme se infere da Súmula 75: ?A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Cabe salientar, ainda, que os registros na RAIS, confirmando os vínculos empregatícios anotados de forma extemporânea na CTPS, são provas idôneas, constituindo prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade Eventual ausência de recolhimentos previdenciários durante os períodos dos vínculos empregatícios em nada pode prejudicar o trabalhador, haja vista que, nos termos da legislação regente, referida incumbência é sabidamente do empregador, especialmente nos termos do art. 30, I, "a" da Lei 8.212/1991, cabendo à Administração Tributária a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos recolhimentos, conforme dispõe o art. 33 da já mencionada Lei 8.212/1991. Cabe ressaltar, ainda, que o INSS não apresentou nenhuma prova, ainda que mínima, que pudesse afastar a presunção relativa de veracidade das informações existentes na CTPS da parte autora. Nesse contexto, e diante da ausência de impugnação do INSS em face das provas juntadas pela parte autora, impõe-se reconhecer como tempo de contribuição e carência os períodos de 03/05/1982 a 01/02/1983, 01/10/1994 a 31/12/1994 e de 13/04/2011 a 31/01/2013. Destarte, da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que, considerando os períodos laborais de 03/05/1982 a 01/02/1983, de 01/10/1994 a 31/12/1994 e de 13/04/2011 a 31/01/2013, bem como os demais vínculos constantes na Carteira de Trabalho e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), é possível verificar que a parte autora já havia cumprido, até a data do requerimento administrativo, todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria, observadas as regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/19. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a computar como tempo de contribuição e carência os períodos de 03/05/1982 a 01/02/1983, 01/10/1994 a 31/12/1994 e de 13/04/2011 a 31/01/2013 e, posteriormente, atualizar os dados cadastrais da parte autora para todos os fins de direito; Julgo PROCEDENTE O PEDIDO de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 16/01/2024 (Evento 1 ? INF22), na forma do art. 487, I do CPC, observada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a expedição do RPV/precatório, os consectários legais devem ser os previstos na Emenda Constitucional n º 136/2025 (correção monetária pelo IPCA e juros simples de mora de 2% ao ano). Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.