Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037700-76.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FABIANA RANGEL MAIA
ADVOGADO(A): LEONARDO FERNANDES GUARANA GUIA (OAB RJ230838)
ADVOGADO(A): JESUS GOMES DE CARVALHO (OAB RJ209450)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por FABIANA RANGEL MAIA em face da CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, a anulação de ato administrativo que cancelou seu registro.
Afirma a parte autora que concluiu o curso técnico em enfermagem em 21/6/2022, obtendo registro regular no Réu. Alega ter recebido comunicado em 21/2/2025 informando do cancelamento do registro sem instauração de processo administrativo e sem lhe garantir o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
É o breve relato. Decido.
I - Defiro a gratuidade de justiça requerida.
II - No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora limitou-se a alegar a ausência do devido processo legal, a lhe garantir a ampla defesa e o contraditório, todavia, conforme evidenciado pela comunicação enviada, a decisão baseou-se na autenticidade de documento apresentado, fato este não refutado pela autora.
Entende este juízo que, em se tratando de questões inseridas na discricionariedade administrativa, a competência do Judiciário limita-se ao exame da legalidade do ato administrativo e de sua legitimidade, além da verificação da obediência às formalidades essenciais e aos limites estabelecidos para sua execução.
Assim, há que se considerar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que milita contra o deferimento de tutela de urgência sem a implementação do contraditório, salvo nos casos em que há elementos suficientes para um reconhecimento, de plano, de efetiva ilegalidade da decisão administrativa, o que não restou comprovado pelas provas produzidas até então, de forma que não há justificativa, no presente momento, para a declaração de nulidade da decisão que cancelou o registro da parte autora.
Até que seja melhor esclarecida a questão da fundamentação para o cancelamento do registro e a observância do devido processo legal, entendo que os documentos constantes dos autos não demonstram, em exame perfunctório, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Por tal razão, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
III - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
IV - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, com especificação das provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Em seguida, à parte ré, em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, também sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
V - Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação.