Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010921-46.2023.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VERTEX SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS BARBOSA RIBEIRO (OAB RJ129720)
EXECUTADO: ANA MARIA PAULINO DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS BARBOSA RIBEIRO (OAB RJ129720)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se requerimento de medidas coercitivas atípicas de bloqueio da CNH e do passaporte da executada (evento 125)
Decido.
A teor do art. 139, inciso IV, do CPC, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”
O CPC adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas tanto para as obrigações de fazer e não fazer, quanto para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades do juiz que conduz o processo para alcançar o resultado objetivado na ação executiva.
Essas medidas não poderão, no entanto, ser adotadas indiscriminadamente, mas sim em circunstâncias especiais, para que não haja abusos nem prejuízo aos direitos de personalidade do executado.
Com efeito, a aplicação do artigo 139, IV, do CPC constitui providência excepcional, aplicável nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito e a existência de fortes indícios de que o devedor se utilizando de subterfúgios para ocultar seu patrimônio e furtar-se ao pagamento da dívida, o que não se constata no caso em análise.
Veja-se que, ao formular seu requerimento, a exequente não apresentou, no caso concreto, qualquer fundamentação relativa à utilidade e à razoabilidade da medida requerida.
A medida escolhida deverá ser proporcional, observando-se a regra da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), e não poderá ofender os direitos e garantias assegurados na Constituição da República, que confere especial proteção ao direito de ir e vir.
Além disso, o art. 8º do CPC preceitua que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também para os fins sociais e às exigências do bem comum, devendo, ainda, resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observadas a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
No presente feito, não há indícios, reitero, de que a devedora se vale de esquema de blindagem patrimonial para negar o direito de crédito da exequente, isto é, utilize subterfúgios ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar o credor.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela exequente de apreensão do passaporte e CNH da executada.
Intime-se a exequente para que dê prosseguimento no feito, em 05 dias.
Nada requerido, suspenda-se o andamento da execução, com base no art. 921 do CPC.