Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017513-84.2015.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: MARIA CATARINA DE PAULA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE NUNES DE MEDEIROS
DESPACHO/DECISÃO
Considerando-se que é vedado o arquivamento de processos em que haja valores depositados pendentes de destinação, nos termos do artigo 181, §4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e tendo em vista o decurso do prazo para regularização da situação do espólio de Marlene Monteiro, conforme determinado nos eventos 409 e 433, providencie a Secretaria a devolução dos valores depositados no evento 388, fls. 1 e 2 ao ente executado.
Providencie, ainda, a pesquisa dos saldos das contas indicadas nos alvarás dos eventos 420 a 423, a fim de se verificar se os depósitos foram levantados.
Com a confirmação dos levantamentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Caso os valores não tenham sido sacados, assinalo o prazo de 10 dias para que a parte autora manifeste interesse no levantamento, sob pena de devolução dos valores ao ente executado, facultada a indicação dos seus dados bancários completos - nome, CPF, nº da agência e da conta corrente/poupança, para que seja feita a transferência via ofício.
Resta desde logo indeferida a transferência para contas bancárias de terceiros.
Informados os dados, expeça-se ofício ao banco depositário. Se for requerida a reexpedição de alvarás, defiro a nova expedição, cientes os autores que não será admitida futura reexpedição em caso de nova desídia.
Comprovado o levantamento dos depósitos, e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.