Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037771-78.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEXSANDRO DA SILVA MARQUES
ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, traga aos autos prova da regularização de seu CPF junto à Receita Federal do Brasil.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do CPC.
Considerando que o INSS, por meio de sua Procuradoria (ofício circular nº 0044/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU), se manifestou no sentido de que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência prevista no art. 334 do CPC/2015, deixo de designar, por ora, com base no princípio da autonomia da vontade, a referida audiência, sem prejuízo de que seja posteriormente designada audiência em busca da solução da causa pela via conciliatória, caso haja manifestação de ambas as partes nesse sentido.
Determino a realização de exame técnico na especialidade de ORTOPEDIA para apuração de eventual incapacidade decorrente da(s) enfermidade(s) alegada(s); ou, havendo impossibilidade (por inexistência de data, indisponibilidade de profissional etc.), na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados, se for o caso, de seus assistentes técnicos e poderão apresentar seus quesitos em até 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, a contar da intimação do presente despacho. Os eventuais quesitos das partes deverão ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares".
Após o prazo das partes, o processo deverá ser encaminhado à Central de Perícias - CEPER-DC, que nomeará o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na referida especialidade, bem como designará data, horário e local para a realização da perícia.
O INSS, até a data do exame, deverá trazer toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado, especialmente os documentos médicos referentes às perícias realizadas administrativamente.
A parte autora deverá comparecer portando documento de identificação original com foto, bem como todos os laudos e exames anteriores e recentes, preferencialmente de hospitais do SUS – Sistema Único de Saúde, para que sejam apresentados ao perito.
FICA O ADVOGADO ADVERTIDO DE QUE NÃO HAVERÁ EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA À PARTE AUTORA.
Caso a parte autora não compareça à perícia e justifique a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do exame, a Central de Perícias fica autorizada a remarcar a perícia.
O perito deve instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados. Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor ou do réu que acompanhar o exame.
Ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos, justificadamente, pelo perito, além daqueles porventura formulados pelas partes:
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade.
Quais os efeitos da doença? Estes efeitos levam a dor? Estes efeitos são compatíveis com esforço físico?
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a);
Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
O(a) perito(a) tem 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, para entrega do laudo.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A Solicitação de Pagamento de Honorários periciais será feita oportunamente pela Central de Perícias.
Após a devolução dos autos pela Central de Perícias com o laudo pericial juntado, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) e manifestar-se acerca do laudo no prazo legal de 30 (trinta) dias, podendo o assistente técnico, na mesma oportunidade, se for o caso, apresentar parecer, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Ainda neste prazo, deverá a parte ré especificar justificadamente outras provas que pretende produzir além da prova pericial, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC e também sobre o laudo pericial, podendo o assistente técnico, na mesma oportunidade, se for o caso, apresentar parecer, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Ainda neste prazo, deverá a parte autora especificar justificadamente outras provas que pretende produzir além da prova pericial, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Por fim, venham-me conclusos.
P.I.